Ausência de comunicação escrita não impede direito à estabilidade pré-aposentadoria

Ausência de comunicação escrita não impede direito à estabilidade pré-aposentadoria

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria de uma enfermeira do Fleury S.A. de Itapecerica da Serra (SP). A estabilidade havia sido indeferida porque ela não comunicou a empresa que estava perto de se aposentar. Mas, segundo os ministros, a tese da comunicação prévia não é condição razoável para resguardar o direito.  

Documentação

Demitida a dois anos de se aposentar, a enfermeira disse, na ação trabalhista, que a Fleury tinha documentação suficiente para constatar que ela tinha tempo de serviço para conseguir a aposentadoria. “Não poderia alegar desconhecimento”, protestou. 

Com base em cláusula de convenção coletiva, ela pediu a nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego - com o pagamento dos salários em atraso desde a sua dispensa - ou indenização do período faltante para a aposentadoria.   

Estabilidade

A estabilidade pré-aposentadoria garante a permanência no emprego a pessoas que estejam próximas de preencher os requisitos para alcançar a aposentadoria. É uma segurança conferida a quem for demitido sem justa causa e tenha dificuldade de realocação no mercado de trabalho em razão da idade.

Cientificação

Ao julgar a ação da trabalhadora, o juízo da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que ela não comprovou ter informado a empresa, por escrito, sua intenção de se aposentar. Segundo a sentença, a norma coletiva explicitamente estabelece esse requisito para adquirir o direito à estabilidade. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Direito

Todavia, para a relatora do recurso de revista da enfermeira, ministra Kátia Arruda, a trabalhadora tem direito a estabilidade pré-aposentadoria. Segundo ela, que votou pela condenação do Fleury ao pagamento de verbas correspondentes ao período, a jurisprudência do TST considera abuso de direito a dispensa no período que antecede a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em norma coletiva, ainda que não tenha sido observada a comunicação à empresa, por escrito, da proximidade da aquisição do benefício.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001476-05.2019.5.02.0715

I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA.
COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR.
CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. DISPENSA
OBSTATIVA.
TRANSCENDÊNCIA
Há transcendência política quando se constata
em exame preliminar o desrespeito da
instância recorrida à jurisprudência majoritária,
predominante ou prevalecente no TST.
Aconselhável o processamento do recurso de
revista para melhor exame quanto à provável
divergência jurisprudencial.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.467/2017. ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA.
COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR.
CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. DISPENSA
OBSTATIVA.
1. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte
consolidou-se, a partir do julgamento do
E-ED-RR-968000-08.2009.5.09.0011, no sentido
de considerar configurado, à luz do artigo 129
do Código Civil, o abuso do direito potestativo
do empregador quando ocorre a dispensa do
empregado no período que antecede a
aquisição da estabilidade pré-aposentadoria
garantida em norma coletiva, ainda que o
trabalhador tenha inobservado disposição,
também prevista em instrumento coletivo, de
comunicação por escrito ao empregador sobre
a proximidade da jubilação. Julgados.
3. Assim, no caso, deve ser reconhecida a
estabilidade pré-aposentadoria da reclamante,
mesmo que não tenha informado a empresa,
por escrito, o fato de que se encontrava em
“período de pré-aposentadoria, comprovando tal
condição mediante a apresentação da contagem
do tempo de contribuição emitida pelo órgão
previdenciário até 60 dias após adquirir as
condições para a concessão da garantia”,
conforme previsão na norma coletiva.
4. Quanto aos pedidos de responsabilidade
exclusiva da reclamada pelos descontos fiscais
e contribuições previdenciárias, aplicação do
IPCA-E como índice de correção monetária, de
não incidência dos juros de mora na base de
cálculo do imposto de renda, e de honorários
advocatícios, constata-se que se trata de
questões eminentemente de direito, que
podem ser decididas desde logo no TST,
aplicando-se a teoria da causa madura,
conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, do CPC.
5. Nos termos da Súmula nº 368, II, do TST “É do
empregador a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias e
fiscais, resultantes de crédito do empregado
oriundo de condenação judicial. A culpa do
empregador pelo inadimplemento das verbas
remuneratórias, contudo, não exime a
responsabilidade do empregado pelos
pagamentos do imposto de renda devido e da
contribuição previdenciária que recaia sobre sua
quota-parte.” Ressaltando-se ainda que, nos
termos do item VI da mesma súmula, “o
imposto de renda decorrente de crédito do
empregado recebido acumuladamente deve ser
calculado sobre o montante dos rendimentos
pagos, mediante a utilização de tabela
progressiva resultante da multiplicação da
quantidade de meses a que se refiram os
rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do
recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A
da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação
conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
procedimento previsto nas Instruções Normativas
da Receita Federal do Brasil”.
6. Nos termos da OJ nº 400 da SBDI-1 do TST,
“Os juros de mora decorrentes do
inadimplemento de obrigação de pagamento em
dinheiro não integram a base de cálculo do
imposto de renda, independentemente da
natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante
o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do
Código Civil de 2002 aos juros de mora."
Por fim, quanto à correção monetária,:
7. O STF conferiu interpretação conforme a
Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, §
4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº
13.467/2017) para definir que, até que
sobrevenha nova lei, a atualização monetária
dos créditos decorrentes de condenação
judicial, incluindo depósitos recursais, para
entes privados, deve ocorrer da seguinte
forma: na fase extrajudicial (antes da
propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado
com os juros do art. 39, caput, da Lei
8.177/1991; na fase judicial (a partir do
ajuizamento da ação) incide a SELIC, que
compreende a correção monetária e os juros
de mora.
8. O STF modulou os efeitos da decisão, nos
seguintes termos: a) “são reputados válidos e
não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em
curso ou em nova demanda, incluindo ação
rescisória, todos os pagamentos realizados
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice),
no tempo e modo oportunos (de forma
extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês”; b)
“devem ser mantidas e executadas as sentenças
transitadas em julgado que expressamente
adotaram, na sua fundamentação ou no
dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora
de 1% ao mês”; c) “os processos em curso que
estejam sobrestados na fase de conhecimento,
independentemente de estarem com ou sem
sentença, inclusive na fase recursal, devem ter
aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros
e correção monetária)”; d) os parâmetros
fixados “aplicam-se aos processos, ainda que
transitados em julgado, em que a sentença não
tenha consignado manifestação expressa quanto
aos índices de correção monetária e taxa de juros
(omissão expressa ou simples consideração de
seguir os critérios legais)”.
9. O STF acolheu parcialmente os embargos
declaratórios opostos pela AGU para sanar
erro material, registrando que: a) a taxa SELIC
incide a partir do ajuizamento da ação, e não a
partir da citação; b) a taxa SELIC abrange
correção e juros, e, a partir do ajuizamento da
ação, sua aplicação não pode ser cumulada
com os juros da lei trabalhista; c) não foi
determinada a aplicação da tese vinculante à
Fazenda Pública; d) a correção monetária
aplicável a ente público quando figurar na lide
como responsável subsidiário ou sucessor de
empresa extinta é matéria infraconstitucional,
que não foi objeto da ADC nº 58.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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