Normas especiais de tutela do trabalho II
Trabalhador contratado para prestar serviços no exterior, marítimo, portuário, médico, radiologista, fisioterapeuta, engenheiro, químico, agrônomo, veterinário, artista, radialista, jornalista, ascensorista, músico, telefonista, advogado, peão de rodeio e motorista profissional.
Trabalhador contratado para prestar serviços no exterior (Lei nº 7.064/82)
a) goza dos direitos da lei vigente no país da prestação dos serviços (Súmula 207 do TST, cancelada em 2012, em face de a Lei nº 11.962/09 ter ampliado a abrangência da Lei nº 7.064/82 para todos os trabalhadores contratados para prestar serviços no exterior e não apenas os de empresas de engenharia), sendo-lhe assegurados os previstos na Lei nº 7.064/82, que também, no seu artigo 3º, II, prevê a aplicação da legislação brasileira quando for mais favorável do que a do local da prestação dos serviços, “no conjunto de normas e em relação a cada matéria”, ou seja, segundo o princípio do conglobamento tópico (instituto por instituto, como regras de prescrição, férias, repouso semanal remunerado etc.);
b) tem direito a salário-base em moeda nacional e adicional de transferência;
c) duração máxima do contrato é de 3 anos no exterior, salvo se assegurado o direito de gozar férias anuais no Brasil;
d) remessa de valores correspondentes...