Normas especiais de tutela do trabalho II

Trabalhador contratado para prestar serviços no exterior, marítimo, portuário, médico, radiologista, fisioterapeuta, engenheiro, químico, agrônomo, veterinário, artista, radialista, jornalista, ascensorista, músico, telefonista, advogado, peão de rodeio e motorista profissional.

Trabalhador contratado para prestar serviços no exterior (Lei nº 7.064/82)

a) goza dos direitos da lei vigente no país da prestação dos serviços (Súmula 207 do TST, cancelada em 2012, em face de a Lei nº 11.962/09 ter ampliado a abrangência da Lei nº 7.064/82 para todos os trabalhadores contratados para prestar serviços no exterior e não apenas os de empresas de engenharia), sendo-lhe assegurados os previstos na Lei nº 7.064/82, que também, no seu artigo 3º, II, prevê a aplicação da legislação brasileira quando for mais favorável do que a do local da prestação dos serviços, “no conjunto de normas e em relação a cada matéria”, ou seja, segundo o princípio do conglobamento tópico (instituto por instituto, como regras de prescrição, férias, repouso semanal remunerado etc.);

b) tem direito a salário-base em moeda nacional e adicional de transferência;

c) duração máxima do contrato é de 3 anos no exterior, salvo se assegurado o direito de gozar férias anuais no Brasil;

d) remessa de valores correspondentes...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Qual o prazo do empregador para comunicar a ocorrência de acidente de trabalho?

Sob pena de multa variável, fixada nos parâmetros do salário de contribuição mínimo e máximo, sucessivamente elevado conforme as reincidências, a empresa deverá proceder à comunicação do acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil após a ocorrência do fato e, no caso de morte, deverá comunicar de imediato a autoridade competente.

Respondida em 10/10/2021
A empresa pode diminuir a insalubridade de um funcionário? Se pode, qual o amparo legal?

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) incluiu o artigo 611-A, XII, ao texto da CLT, que dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade. E, ainda, ressaltou, no também incluso artigo 611-B, XVIII, ao texto da CLT, que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Dependendo do grau, os percentuais são os seguintes:  grau mínimo: 10%; grau médio: 20%; e grau máximo: 40%. Os percentuais variam de acordo com o agente insalubre e seu enquadramento na Portaria 3.214/78 (que regula os agentes periculosos e insalubres), basicamente na Norma Regulamentadora 15.

Respondida em 09/07/2020
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