Pedido de cobrador para sacar FGTS na pandemia deve ser examinado pela Justiça do Trabalho

Pedido de cobrador para sacar FGTS na pandemia deve ser examinado pela Justiça do Trabalho

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação que trata da expedição de alvará judicial para o saque da totalidade dos depósitos de FGTS de um cobrador de ônibus de São José (SC), com fundamento na situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia da covid-19. Com isso, o processo retornará ao juízo de primeiro grau, para exame do pedido.

Saque

Após ter o saque negado pela Caixa Econômica Federal, o cobrador, empregado da Transporte Coletivo Estrela Ltda., ajuizou a ação que pleiteava o saque integral do saldo de sua conta. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, contudo, entendeu que a Justiça do Trabalho não tinha competência para processar o pedido, uma vez que ele não decorria de conflito entre empregado e empregador, mas entre o titular de conta do FGTS e o banco gestor e depositário dos recursos do fundo (a CEF).

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. 

Competência

O relator do recurso de revista do cobrador, ministro Douglas Alencar Rodrigues, lembrou que, em 2005, o TST cancelou a Súmula 176, que limitava a competência da Justiça do Trabalho para autorizar o levantamento do depósito do FGTS na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador. A partir de então, consolidou-se o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de expedição de alvará judicial para o saque dos depósitos do FGTS junto à CEF, mesmo nos casos em que não haja dissídio entre empregado e empregador. 

Essa orientação, de acordo com o relator, é seguida pelas Turmas em recentes decisões sobre casos semelhantes, que envolvem a situação excepcional ocasionada pela pandemia. O ministro lembrou, ainda, que o Superior Tribunal (STJ), responsável por resolver conflitos de competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, já decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar controvérsia relacionada à liberação de FGTS em ação proposta diretamente contra a Caixa Econômica Federal.

Processo: Ag-RR-126-49.2021.5.12.0036

I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
JUDICIAL. SAQUE DOS DEPÓSITOS DE FGTS
JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
PANDEMIA. COVID-19. TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado possível
equívoco na decisão monocrática, em que
mantida a competência da Justiça Federal para
processar e julgar o pedido de expedição de
alvará judicial para efeito de saque dos
depósitos do FGTS junto à CEF, em razão da
pandemia decorrente da COVID-19, o agravo
merece provimento. Agravo provido.
II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI
13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
JUDICIAL. SAQUE DOS DEPÓSITOS DE FGTS
JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
PANDEMIA. COVID-19. TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão jurídica
objeto do recurso de revista, relacionada à
eventual competência da Justiça do Trabalho
para apreciar pedido de concessão de alvará
para saque do saldo da conta vinculada ao
FGTS, com fundamento na situação de
calamidade pública ocasionada pela pandemia
de COVID-19, representa “questão nova em
torno da interpretação da legislação trabalhista”,
nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que
configura a transcendência jurídica da matéria
em debate. 2. O Autor ajuizou a presente ação
objetivando a concessão de alvará para saque
da integralidade do saldo de sua conta
vinculada ao FGTS, com fundamento na
situação de calamidade pública ocasionada
pela pandemia de COVID-19. O Tribunal
Regional, ao julgar o recurso ordinário,
manteve a sentença em que reconhecida a
incompetência da Justiça do Trabalho para
apreciar e julgar a presente demanda, ao
fundamento de que “embora a Emenda
Constitucional n. 45/2004 tenha ampliado de
forma significativa a competência da Justiça do
Trabalho, verifica-se que a pretensão em análise
não é dirigida ao empregador e nem se discute
aspectos da relação de emprego ou de trabalho,
mas, restritivamente, o reconhecimento ou não
pela Caixa Econômica Federal, na condição de
Agente Operador do FGTS, do direito do
interessado movimentar a conta vinculada”. 3.
Essa Corte, por ocasião do julgamento do
TST-RR-619872/2000-2, em que foi relator do
processo o Exmo. Sr. Ministro João Oreste
Dalazen, em sede de incidente de
uniformização jurisprudencial, cancelou a
Súmula 176/TST, a qual consagrava a
competência da Justiça do Trabalho para
autorizar saques de FGTS apenas nas hipóteses
de dissídio entre empregado e empregador. A
partir de então se consolidou o entendimento
nesta Corte Superior no sentido de que a
Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar o pedido de expedição de
alvará judicial para o saque dos depósitos do
FGTS junto à CEF, como órgão gestor do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço, mesmo que
não haja dissídio entre empregado e
empregador. Tal entendimento tem sido
reiterado por essa Corte, recentemente, em
julgados de diversas Turmas, proferidos em
demandas semelhantes, nos quais se buscava
liberação do FGTS em decorrência da situação
excepcional ocasionada pela pandemia de
COVID-19. Precedentes. 4. Destaque-se, ainda,
que o Superior Tribunal Justiça, órgão
responsável por resolver conflitos de
competência entre juízos vinculados a
Tribunais diversos (art. 105, I, “d”, da
Constituição Federal), ao apreciar o AgInt no CC
171.972/AL, em 15/12/2020, decidiu que a
Justiça do Trabalho é competente para apreciar
e julgar controvérsia relacionada à liberação de
FGTS em ação proposta diretamente em face
da Caixa Econômica Federal. 5. Nesse cenário,
o Tribunal Regional ao declarar a
incompetência da Justiça do Trabalho para
apreciar e julgar o pedido de liberação do valor
do FGTS existente na conta vinculada do Autor,
violou o artigo 114, I, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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