É inválida citação em endereço antigo se a mudança foi registrada na Junta Comercial

É inválida citação em endereço antigo se a mudança foi registrada na Junta Comercial

Não é possível considerar válida a citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, caso a mudança tenha sido comunicada à Junta Comercial, ainda que o endereço permaneça inalterado no site da empresa.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inválida a citação de uma empresa por meio de carta dirigida a local onde não mais se encontrava estabelecida a sua sede, embora o endereço antigo ainda aparecesse na internet.

Ao negar provimento ao recurso da empresa e rejeitar seu pedido de anulação da citação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmou que ela tinha a obrigação de manter o endereço atualizado na internet.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa alegou ter alterado seu endereço na época da citação – que foi enviada pelo correio – e providenciado o arquivamento do ato societário correspondente na Junta Comercial.

Formalismo da citação não pode ser afastado

Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a verificação da validade da citação deve levar em conta a importância do ato, especialmente à luz dos direitos e das garantias que envolvem o sistema processual.

"Justamente em razão da estreita ligação entre a citação e o exercício das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, o formalismo desse ato de comunicação assume papel fundamental e não pode ser afastado", afirmou.

Segundo Sanseverino, devem ser preenchidos dois requisitos básicos para que a citação seja válida: a entrega do mandado ou da carta de citação no endereço da pessoa jurídica; e o recebimento por um funcionário seu, mesmo que não seja representante legal, mas que não faça qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.

Prática correta dos atos de comunicação processual

No caso em julgamento, observou o magistrado, não foi preenchido o primeiro requisito, pois a carta de citação foi entregue em endereço no qual a empresa recorrente não mais mantinha a sua sede.

Sobre o segundo requisito, o ministro ponderou não ser possível concluir se foi preenchido ou não, dado que não foi constatado, pelo TJRJ, se o recebedor da carta teria vínculo com a empresa ou se era apenas o porteiro do edifício.

"Independentemente dos deveres que devem ser observados no âmbito das relações de direito material e, evidentemente, não se olvidando da observância da boa-fé objetiva também na seara processual, é ônus do autor informar o endereço correto do réu, a fim de viabilizar a prática correta dos atos de comunicação processual, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 319, II, do CPC de 2015", destacou o relator.

Sanseverino ressaltou que a lei é bastante cautelosa ao tratar do dever de informar endereços para a prática de atos de comunicação processual. Para ele, a obrigação legal de registro da alteração do contrato social com o novo endereço foi cumprida pela empresa, nos termos do artigo 32 da Lei 8.934/1994, garantindo a publicidade da modificação.

Citação por meio eletrônico deve ser feita em endereço cadastrado

Para a citação por meio eletrônico, exemplificou o ministro, não é válido qualquer endereço divulgado pela empresa, como aquele informado para clientes e parceiros comerciais na internet. Segundo disse, é necessário observar o endereço eletrônico cadastrado especificamente para tal finalidade.

Ao dar provimento ao recurso e decretar a nulidade da citação da recorrente, o relator declarou que "não existe norma jurídica prevendo qualquer tipo de presunção de validade de citação encaminhada a endereço desatualizado".

"Como se trata de ato processual de suma importância para o exercício do contraditório e da ampla defesa, não é lícita qualquer citação ficta além daquelas expressamente previstas em lei", concluiu.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1976741

RECURSO ESPECIAL Nº 1976741 - RJ (2020/0053077-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : MHAG SERVIÇOS E MINERAÇÃO S/A
ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE NASSAR - PR036602
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA -
DF019680
GABRIEL PIVATTO DOS SANTOS - PR061820
RECORRIDO : REGINA MARIA DOMINGUES
ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE NOVARINI BAIÃO DUARTE -
RJ179241
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA
JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA
COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO
SÍTIO ELETRÔNICO DA INTERNET. CARTA CITATÓRIA
ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA
APARÊNCIA NA HIPÓTESE.
1. Controvérsia em torno da validade da citação de pessoa jurídica em
seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta
Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa.
2. Extrema relevância da regularidade formal do ato citatório por sua
primordial importância na formação da relação processual.
3. Não preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da
aparência.
4. Precedentes da Terceira Turma do STJ.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
prosseguindo no julgamento, após a vista regimental, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Boas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de abril de 2022.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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