STJ considera clínica de anestesiologia fora do conceito de serviços hospitalares e nega benefício fiscal

STJ considera clínica de anestesiologia fora do conceito de serviços hospitalares e nega benefício fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que negou a uma clínica de anestesiologia o direito às bases de cálculo reduzidas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob o argumento de que ela não tinha os requisitos exigidos pela Lei 11.727/2008 para fazer jus ao benefício: estar constituída como sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Para o relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, tais exigências devem ser interpretadas de forma literal, à luz do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Na decisão recorrida, o TJRN entendeu que a clínica não prestava serviço hospitalar, apenas fornecia mão de obra especializada em serviços de anestesiologia, nos moldes de uma sociedade simples ou cooperada. Além disso, não teria comprovado o atendimento às normas exigidas pela agência. 

Ao STJ, a clínica alegou que a estrutura hospitalar, em que é prestado o serviço de anestesiologia, já atende às normas da Anvisa, não podendo se confundir o conceito de serviços hospitalares com o de "serviços prestados por hospital", sob pena de desvirtuamento da definição legal.

Bases de cálculo reduzidas dependem da comprovação dos requisitos legais

Em seu voto, o relator citou precedente da Primeira Seção do STJ – o REsp 1.116.399, julgado sob o rito dos recursos repetitivos – que definiu serviços hospitalares como as atividades desenvolvidas pelos hospitais voltadas à promoção da saúde, excluídas as consultas médicas. Tal entendimento, construído ainda sob a vigência da Lei 9.249/1995, na qual se baseou o pedido da clínica, incluiria os serviços de anestesiologia.

"Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei 11.727/2008 (caso dos autos), tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à 'forma de sociedade empresária' e ao 'atendimento das normas da Anvisa'", ressaltou o ministro.

Ao negar provimento ao recurso, Benedito Gonçalves esclareceu que chegar a conclusão diversa do que foi decidido nas instâncias anteriores esbarraria nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1877568

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1877568 - RN (2020/0130663-2)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : CLIARN - CLINICA DE ANESTESIOLOGIA DO RIO GRANDE DO
NORTE LTDA - EPP
ADVOGADOS : TANEY QUEIROZ E FARIAS - PE000475A
RAMIZUED SILVA DE MEDEIROS - RN004273
IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN006300
LIDIA ANA GOMES BRITO DA SILVA - RN011543
SANDRO ROBERTO BELTRÃO FARIAS - PE023006
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. BENEFÍCIO
FISCAL. "SERVIÇOS HOSPITALARES". CONCEITO. ENTENDIMENTO
PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
REQUISITOS QUANTO À FORMA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E
QUANTO ÀS NORMAS DA ANVISA. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO
PODE SER ALTERADA SEM EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Conforme definido pela Primeira Seção, em abril de 2009, no julgamento do REsp
951.251/PR, o art. 15, § 1º, inc. III, alínea "a", da Lei n. 9.249/1995, explicitamente,
concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são
prestados, e não no contribuinte que os executa. Por isso, devem-se entender como
"serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos
hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluídos os serviços de
consultas médicas, que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas
nos consultórios médicos. A decisão, expressamente, ressalvou o fato de a
controvérsia ser solucionada com apoio na Lei n. 9.249/1995, antes da edição da Lei
n. 11.727/2008.
2. Na linha do que foi decidido, este Tribunal Superior reconhece a possibilidade de
os serviços médicos de anestesiologia, na vigência da Lei n. 9.249/1995,
beneficiarem-se das bases de cálculo reduzidas de IRPJ e CSLL. Precedentes.
3. Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações
ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei n. 11.727/2008, tendo em vista
ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à “forma de sociedade empresária” e ao
“atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA”.
E que, em se tratando de regras para definição de base de cálculo mais favorável, é
imperiosa a comprovação do preenchimento dos requisitos impostos pela lei, à luz do
art. 111 do CTN. Precedentes.
4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo não acolheu a pretensão da sociedade
porque seria espécie de sociedade simples e porque não teria comprovado o
atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. No
contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5ª Região).
Brasília, 26 de abril de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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