Montadora custeará despesas médicas de metalúrgico que rompeu tendão do ombro

Montadora custeará despesas médicas de metalúrgico que rompeu tendão do ombro

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Renault do Brasil S.A. a custear as despesas médicas necessárias ao tratamento de um metalúrgico que ficou incapacitado para sua função em razão de doença profissional. O pagamento das despesas médicas futuras deverá ser efetuado mediante apresentação de receitas, notas fiscais ou outros documentos com validade jurídica que comprovem o valor gasto com o tratamento e a correlação com a enfermidade constatada na reclamação trabalhista.

Pinos no ombro

O metalúrgico trabalhava como operador de fabricação na linha de montagem da fábrica da Renault em São José dos Pinhais (PR). Segundo seu relato, em agosto de 2000 sofreu o primeiro acidente, com o rompimento do tendão do ombro direito. Ele teve de se submeter a cirurgia para implantar três pinos metálicos e, após a alta, retornou à linha de produção, fazendo solda das portas dos veículos.

Em abril de 2005, teve de passar por nova cirurgia e ficou afastado por sete meses, nos quais realizou diversas sessões de fisioterapia. Ainda segundo a reclamação trabalhista, ao fim desse período, a empresa o colocou para trabalhar normalmente na soldagem, até que as lesões foram diagnosticadas como incapacitantes. Na ação, ele pedia reparação por danos morais e materiais.

Condenação

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais condenou a empresa a pagar pensionamento mensal no valor de 70% do salário mínimo nacional. Rejeitou, entretanto, o pedido de ressarcimento das despesas médicas, por  entender que não ficaram comprovados gastos que não pudessem ser custeados pelo INSS.

A condenação foi ampliada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, de modo que a pensão mensal passou a ser devida de forma vitalícia, da data do acidente de trabalho até o final da vida e com base na maior remuneração recebida pelo empregado. O TRT, no entanto, também rejeitou o pedido de danos emergentes pelas despesas hospitalares, por considerar que a Renault havia comprovado o reembolso e que o empregado havia utilizado o plano de saúde da empresa.

Tanto a Renault quanto o metalúrgico recorreram, então, ao TST.

Danos emergentes

O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, no caso de doença ocupacional, uma vez reconhecido o nexo causal com o trabalho, o dever de reparação integral alcança todas as despesas daí decorrentes, ainda que não identificadas de imediato. Ele explicou que os danos materiais abrangem os danos emergentes (despesas com tratamento médico devidamente comprovadas) e os lucros cessantes, em valor correspondente ao que era recebido pelo trabalho para o qual o empregado se encontra inabilitado.

De acordo com o ministro, a lesão pode permanecer e fazer gerar gastos com aquisição de medicamentos, exames de acompanhamento, tratamentos para minimizar os efeitos, etc., de maneira que os danos emergentes deverão ser ressarcidos mediante comprovação das despesas (artigos de liquidação). 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1327-33.2014.5.09.0965

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº
13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS
PERICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO
PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em
sede de recurso de revista, a parte deve,
obrigatoriamente, transcrever, ou destacar
(sublinhar/negritar), o fragmento da decisão
recorrida que revele a resposta do tribunal de
origem sobre a matéria objeto do apelo; ou
seja, o ponto específico da discussão, contendo
as principais premissas fáticas e jurídicas do
acórdão regional acerca do tema invocado no
apelo. Na presente situação, a transcrição dos
capítulos do acórdão, integralmente, sem a
delimitação dos pontos de insurgência objetos
das razões do recurso de revista - mediante o
destaque dos trechos em que foram adotados
os argumentos do acórdão regional para o
deslinde da controvérsia -, não atende ao
previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal
procedimento impede, por consequência, a
observância dos demais requisitos contidos
nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a
demonstração analítica (que se faz por meio da
argumentação) entre os dispositivos e verbetes
apontados e o trecho da decisão destacada no
apelo. Precedentes da Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais. Agravo de
instrumento conhecido e não provido.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Não se constata a transcendência da causa, no
aspecto econômico, político, jurídico ou social.
Agravo de instrumento conhecido e não
provido, por ausência de transcendência da
causa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº
13.467/2017. DANOS EMERGENTES. DESPESAS
FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
Constata-se que há transcendência política da
causa, considerando que o acórdão regional
possivelmente contrariou jurisprudência
pacificada nesta Corte (inciso II do § 1º do
artigo 896-A da CLT), a justificar que se prossiga
no exame do apelo. Agravo de instrumento a
que se dá provimento para determinar o
processamento do recurso de revista, em face
de haver sido demonstrada possível violação
do artigo 949 do Código Civil.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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