Justiça do Trabalho deve decidir caso de gerente coagido a ser fiador da empresa

Justiça do Trabalho deve decidir caso de gerente coagido a ser fiador da empresa

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais e materiais de um gerente que foi coagido a assinar uma cédula de crédito bancário como fiador da empregadora. Ao acolher recurso do empregado, o colegiado reconheceu que o Banco Santander (Brasil) S.A., onde foi feita a fiança, também deve fazer parte da ação.

Coação

A reclamação foi ajuizada contra a Expresso Itaúna Ltda. e a Andrade e Resende Transportes Ltda., de Itaúna (MG), e o Santander. Nela, o gerente administrativo disse que fora constrangido a ser fiador de um contrato de crédito da segunda empresa, integrante do mesmo grupo econômico de sua empregadora, mediante “assédio gravíssimo”, com ameaça de perder o emprego e suspensão dos depósitos do FGTS. 

De acordo com seu relato, em abril de 2012, a Andrade e Resende teve de renegociar um débito com o Santander e, como o banco exigia garantias e fiadores além dos proprietários, estes determinaram que ele constasse como avalista, com o argumento de que o contrato era necessário apenas para “dar um fôlego” à empresa, que pagaria o empréstimo sem problemas. Ocorre que, em agosto de 2013, a empresa encerrou suas atividades, e o banco passou a cobrar do gerente, como fiador e garantidor, a dívida, de quase R$ 400 mil. Com isso, o juízo cível decretou o bloqueio de suas contas bancárias.

Além do pedido de indenização, ele pretendia a anulação da fiança.

Relação de consumo

O juízo da Vara do Trabalho de Itaúna reconheceu a competência da Justiça do Trabalho apenas em relação às duas empresas, mas negou o pedido de indenização, por entender que não houve prova da coação. No tocante ao banco, a sentença concluiu que a relação era de consumo e, portanto, de natureza civil. 

Ao julgar recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)  condenou as duas empresas ao pagamento de indenização de R$ 30 mil, em razão de sua conduta antijurídica. Manteve, contudo, a extinção do processo em relação ao banco, concluindo que ele havia exercido seu direito de acionar os credores e seus avalistas, conforme previsto em lei.

Nome “sujo”

No recurso de revista, o gerente argumentou que, apesar da indenização, ele permanecia como devedor solidário da empresa no processo de execução e que seu nome continuaria “sujo” nos cadastros de consumidores. Sustentou, ainda, que, caso mantida apenas a indenização, ele não receberia “nenhum centavo”, porque as empresas estão falidas, seus sócios “sumiram” e centenas de empregados que moveram ações não haviam recebido os valores devidos.

Competência constitucional

Para a Sétima Turma do TST, o pedido de declaração de nulidade da fiança bancária assinada em decorrência de coação da ex-empregadora se insere na competência constitucional da Justiça do Trabalho, pois o fato causou diversos prejuízos materiais ao trabalhador, como a execução forçada da dívida, a inscrição do seu nome nos serviços de proteção ao crédito e o impedimento de realizar quaisquer outras atividades perante as instituições financeiras. 

Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ao atribuir a competência da
Justiça do Trabalho para analisar e decidir outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, a Constituição engloba a hipótese em que a obrigação assumida pelo empregado decorra essencialmente da coação exercida pelo então empregador sobre o indivíduo que estava sob sua subordinação. 

Risco do empreendimento

Outro ponto observado é que a coação colocou o trabalhador na posição de assumir os riscos do empreendimento, passando a ser corresponsável pela dívida da empresa como meio de pagar as próprias verbas trabalhistas devidas aos empregados. “Portanto, não há como desvincular a assunção da responsabilidade decorrente da assinatura da fiança com o contrato  de  trabalho”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma reconheceu a legitimidade do Santander para figurar na reclamação trabalhista, e o processo retornará à Vara do Trabalho para julgamento da controvérsia relativa aos danos materiais e à nulidade da fiança. O ministro ressaltou, no entanto, que o contrato de empréstimo propriamente dito, firmado entre a empresa e o banco, não está inserido na competência da Justiça do Trabalho.
     
Processo: RR-11232-57.2013.5.03.0062

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
CONTRATO DE FIANÇA BANCÁRIA FIRMADO
PELO EMPREGADO EM FAVOR DA
EMPREGADORA – CONTROVÉRSIA SOBRE A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PARA CONDENAR A EMPREGADORA AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL E DECLARAR A NULIDADE DA
FIANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Ante a
razoabilidade da tese de violação ao artigo 114,
VI e IX, da CF/88, recomendável o
processamento do recurso de revista, para
exame da matéria veiculada em suas razões.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FIANÇA
BANCÁRIA FIRMADO PELO EMPREGADO EM
FAVOR DA EMPREGADORA – CONTROVÉRSIA
SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO PARA CONDENAR A
EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E
DECLARAR A NULIDADE DA FIANÇA –
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. O artigo 114 da CF/88
expressamente atribui a competência da
Justiça do Trabalho para processar e julgador
ações de indenização por dano moral e
material, assim como outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho. A
competência desta Justiça Especializada para
processar e julgar a pretensão formulada a
título de indenização por dano material deriva
expressamente do inciso VI do artigo 114 da
CF/88. Por outro lado, a pretensão concernente
à declaração de nulidade da fiança bancária
assinada pelo empregado em decorrência de
coação da ex-empregadora igualmente se
insere na competência prevista no inciso VI do
dispositivo constitucional indicado, pois em
decorrência daquele fato (assinatura do
contrato de empréstimo, como fiador, em
decorrência de coação) advieram diversos
prejuízos materiais ao reclamante, o qual
sofreu execução forçada da dívida contraída
pela empregadora, teve o nome inscrito nos
serviços de proteção ao crédito e foi impedido
de realizar quaisquer outras atividades perante
as instituições financeiras. Além disso, o inciso
IX, do artigo 114 da CF/88, ao atribuir a
competência desta Justiça Especializada para
analisar e decidir “outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho” engloba a
hipótese na qual a obrigação assumida pelo
empregado decorreu essencialmente da
coação exercida pelo então empregador sobre
o indivíduo que estava sob sua subordinação.
Acrescente-se que, nos termos fundamentados
no acórdão recorrido, a coação imprimida pela
empregadora colocou o reclamante na posição
de assumir os riscos do empreendimento,
passando a ser corresponsável pela dívida
contraída pela empresa como meio de adimplir
as próprias verbas trabalhistas devidas aos
empregados. Portanto, não há como
desvincular a assunção da responsabilidade
decorrente da assinatura da fiança com o
contrato de trabalho entre o reclamante e sua
ex-empregadora. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos