Culpa exclusiva de instalador afasta indenização por acidente de trabalho

Culpa exclusiva de instalador afasta indenização por acidente de trabalho

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um instalador de rede da Bandaturbo Provedor de Internet Ltda., microempresa de Criciúma (SC), que pedia indenização por acidente de trabalho. De acordo com as instâncias anteriores, a quem cabe o exame das provas, o acidente que levou o instalador à aposentadoria por invalidez se deu por culpa exclusiva dele.  

Queda

Segundo o processo, o empregado estava atendendo a um cliente, utilizando escada, numa altura de 13m. A escada balançou, e ele caiu no chão de alvenaria, sofrendo lesão do plexo braquial direito (grupo de nervos da região do pescoço que controlam os músculos do ombro, do cotovelo, do punho e da mão), traumatismo intracraniano e traumas de tórax e de abdômen que causaram incapacidade total e permanente para o trabalho. Na ação, ele culpou a empresa pelo acidente, “por não oferecer um ambiente de trabalho seguro e equipamentos de proteção individual, expondo-o a elevado risco”.

Ainda, segundo o trabalhador, não há no processo prova contundente de que ele tivesse agido com desídia na realização da sua função nem documento que comprovasse a entrega de equipamentos pela empresa. 

Culpa

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o pedido de indenização, por entenderem que a empresa não teve culpa pelo acidente. O TRT destacou o depoimento de uma testemunha que afirmou que a escada tinha duas travas e que era obrigação do instalador verificar se estava devidamente travada. A conclusão foi de que a escada caiu porque não foi corretamente travada. 

Turma

A Oitava Turma do TRT negou o exame do recurso do empregado com base na Súmula 126 do TST (impossibilidade de se rever provas). A relatora, ministra Dora Maria da Costa, disse que o quadro apresentado pelo TRT afasta o nexo de causalidade, diante da culpa exclusiva da vítima.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-173-97.2020.5.12.0055

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE
DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. O Tribunal Regional, depois de
analisar as provas produzidas nos autos,
concluiu que não há indícios de culpa da
reclamada pelo acidente sofrido pelo
reclamante. Consignou a Corte de origem que
o autor informou ao perito médico que recebia
EPIs e treinamento para a utilização dos
equipamentos e para o exercício de suas
tarefas. Registrou, ainda, que uma das
testemunhas confirmou que, no veículo
utilizado para o desempenho das atividades,
havia equipamentos de proteção à disposição;
que todos os empregados foram orientados
quanto ao uso e que a reclamada cobrava a
utilização dos equipamentos. Ainda segundo o
acórdão, outra testemunha afirmou que a
escada utilizada pelo reclamante possuía duas
travas e que era obrigação do instalador
verificar se a escada estava devidamente
travada. Dessa forma, o Regional concluiu que
a escada que causou o acidente desceu porque
não foi corretamente travada pelo reclamante,
atribuindo exclusivamente a ele a culpa pelo
ocorrido. Diante de tal contexto fático,
insuscetível de revolvimento nesta fase
processual, nos moldes da Súmula nº 126/TST,
conclui-se que o acidente se deu por culpa
exclusiva da vítima, o que afasta o nexo de
causalidade, ainda que se adote a
responsabilidade objetiva almejada pelo
recorrente. Ileso, portanto, o art. 927,
parágrafo único, do CC. Agravo de
instrumento conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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