Negada compensação por danos materiais a mecânico em tratamento psicológico

Negada compensação por danos materiais a mecânico em tratamento psicológico

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o pedido de indenização por danos materiais de um mecânico da Vale S.A. em Vitória (ES), em razão de tratamento psicológico. Ele alegava nexo causal com as atividades na empresa, mas, sem poder realizar reexame de fatos e provas, a Turma manteve o entendimento de que o tratamento decorreu de evento “totalmente distante de causas laborais”.

Intolerância

O empregado disse, na ação trabalhista, que fora afastado de suas atividades e depois encaminhado para tratamento psicológico, durante o qual ocorreu sua demissão, antes que estivesse recuperado. Sustentou, também, que a empresa já havia reconhecido sua incapacidade para o trabalho, tanto que fora encaminhado ao setor de atividades administrativas. 

Para ele, a empresa teria sido intolerante com sua condição. “Fui deixado sem emprego, sem salário e com dificuldade para obter nova colocação no mercado de trabalho”, finalizou.  

Sequestro

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região julgaram o pedido improcedente. Na avaliação do TRT, o tratamento psicológico teve origem no sequestro de um parente do empregado. A decisão ressalta que a prova técnica havia afastado qualquer nexo de causalidade entre a doença e as atividades e que, embora estivesse em tratamento psicológico, o empregado não estava incapacitado para o trabalho.

Provas

No julgamento do recurso de revista do empregado na Segunda Turma, prevaleceu o voto da relatora, ministra Maria Helena Mallmann, para quem a decisão do TRT foi proferida com base nas provas do processo. A ministra observou que qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Processo: ARR-1085-07.2014.5.17.0010

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA
RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º
13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR
ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA
SÚMULA 422 DO TST. O agravo de
instrumento da reclamada (minuta às fls.
593-595) mostra-se claramente
desfundamentado. Constata-se que as
questões de fundo discutidas no recurso de
revista não foram devolvidas no agravo de
instrumento, tendo a ré se limitado a renovar
genericamente as violações legais apontadas,
sem apresentar a fundamentação fática e
jurídica sobre o caso debatido nas instâncias
ordinárias. Agravo de instrumento não
conhecido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º
13.015/2014.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO. O TRT manifestou o
entendimento no sentido de que o fato de o
perito não ter vistoriado o local de trabalho do
recorrente não é suficiente, por si só, para
invalidar a perícia realizada. Destacou que não
houve omissão referente aos problemas
psiquiátricos sofridos pelo reclamante.
Asseverou que, quando da manifestação
quanto ao laudo pericial, o reclamante
requereu nova realização, entretanto, quando
da audiência do dia 18.06.2015, somente
requereu a oitiva de suas testemunhas, o que
foi deferido, restando silente quanto ao pedido
de nova perícia. Restou preclusa, portanto, a
oportunidade processual de análise do pedido
de nova perícia, não havendo falar em
cerceamento de defesa. Agravo de
instrumento não provido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR
ARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
INOBSERVÂNCIA. O exame das razões
recursais revela que o recorrente não se
desincumbiu do encargo que lhe competia,
deixando de indicar o trecho do acórdão
impugnado que demonstra o
prequestionamento das questões revolvidas no
apelo. Agravo de instrumento não provido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REEXAME FÁTICO. O TRT manteve
decisão de primeiro grau quanto à inexistência
de qualquer tipo de doença ocupacional,
enfatizando que o afastamento laboral do
reclamante para tratamento psicológico se deu
por evento totalmente distante de causas
laborais, uma vez que decorrente de evento
referente ao sequestro de um parente do
reclamante, conforme relatado pelo próprio
autor ao perito. A Corte de origem asseverou
que a prova técnica afastou qualquer nexo de
causalidade entre as doenças existentes com o
labor exercido pelo reclamante e assentou que
o autor, embora estivesse em tratamento
psicológico, não estava incapacitado para o
trabalho. Constata-se que a decisão está
assente no conjunto fático-probatório, cujo
reexame se esgota nas instâncias ordinárias.
Adotar entendimento em sentido oposto
àquele formulado pelo Tribunal Regional
implicaria o revolvimento de fatos e provas,
inadmissível em sede de recurso de revista,
consoante a Súmula 126/TST. Agravo de
instrumento não provido.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
LEI N.º 13.015/2014.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DA
DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. RECLAMANTE
PORTADOR DE DOENÇA PSÍQUICA. AUSÊNCIA
DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS DA
SÚMULA 378 DO TST NÃO PREENCHIDOS.
Conforme premissas fáticas extraídas do
acórdão regional, o reclamante permaneceu
em gozo de benefício previdenciário por
doença não ocupacional (B31) no período de
22/05/2013 a 30/06/2013 e foi demitido em
9/1/2014. O TRT manteve a decisão de primeiro
grau quanto à inexistência de qualquer tipo de
doença ocupacional, enfatizando que o
afastamento laboral do reclamante para
tratamento psicológico se deu por evento
totalmente distante de causas laborais, uma
vez que decorrente de evento referente ao
sequestro de um parente do autor, conforme
relatado pelo próprio reclamante ao perito. A
Corte de origem asseverou que a prova técnica
afastou qualquer nexo de causalidade entre as
doenças existentes com o labor exercido pelo
reclamante e assentou que o autor, embora
estivesse em tratamento psicológico, não
estava incapacitado para o trabalho.
Constata-se que a decisão está assente no
conjunto fático-probatório, cujo reexame se
esgota nas instâncias ordinárias. Adotar
entendimento em sentido oposto àquele
formulado pelo Tribunal Regional implicaria o
revolvimento de fatos e provas, inadmissível
em sede de recurso de revista, a teor da
Súmula 126/TST. Diante desse contexto
fático-probatório, inexiste garantia de
emprego, uma vez que não foram preenchidos
os requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991 e
na Súmula 378 do TST para a concessão da
estabilidade provisória. Dessarte, como a
pretensão recursal investe contra as premissas
fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, não é
possível divisar violação dos artigos invocados.
Recurso de revista não conhecido.
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA
UNIÃO PELO PAGAMENTO. A redação anterior
do art. 790-B da CLT (aplicável ao caso) dispõe
que "a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, salvo se
beneficiária de justiça gratuita". Conforme
dispõe a Súmula 457 do TST, a União é
responsável pelo pagamento dos honorários
de perito quando a parte sucumbente no
objeto da perícia for beneficiária da assistência
judiciária gratuita. E o benefício da justiça
gratuita abrange a isenção de custas e outras
despesas judiciais como os honorários
periciais, consoante o disposto do artigo 3º,
inciso V, da Lei 1.060/1950. O pressuposto
básico para a concessão desse benefício é o
estado de hipossuficiência econômica do
reclamante, ainda que tenha sido sucumbente
na pretensão objeto da perícia e tenha créditos
a receber na reclamação trabalhista. Faz jus,
assim, à isenção do pagamento dos honorários
periciais, que ficarão a cargo da União.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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