Reconhecimento da ilegitimidade ativa do MP não leva, necessariamente, à extinção do processo

Reconhecimento da ilegitimidade ativa do MP não leva, necessariamente, à extinção do processo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Petrobras, entendeu que o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público não acarreta de forma obrigatória a extinção do processo sem resolução do mérito.

No caso analisado pelo colegiado, a sociedade de economia mista questionou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que reconheceu a incompetência da Justiça estadual para julgar processo relacionado à contratação de trabalhadores sem concurso para prestar serviços de advocacia na empresa, com a consequente declaração de ilegitimidade do autor da ação – o Ministério Público da Bahia (MPBA) –, e, em vez de extinguir o feito, remeteu-o para a Justiça do Trabalho.

Ficou consignado no acórdão recorrido que a ação civil pública ajuizada pelo MPBA decorre de relação de trabalho triangular, mediante a contratação de mão de obra terceirizada – matéria vinculada à competência da Justiça especializada.

A empresa de petróleo sustentou que, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do MP, o Judiciário deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito.

Princípio da unidade do Ministério Público

Relator do processo no STJ, o ministro Francisco Falcão destacou que, na decisão do tribunal de origem, ficou não apenas definida a competência da Justiça trabalhista, mas também a atribuição do Ministério Público do Trabalho (MPT) para a propositura da ação.

Ele recordou que o princípio da unidade do Ministério Público afasta a ideia da existência de autores diversos quanto às atribuições dos órgãos da instituição; e que, no caso em análise, a ilegitimidade só existiu pela declaração anterior da incompetência do juízo para o processamento da matéria. A partir da remessa dos autos para o órgão competente – acrescentou o magistrado –, o MPT poderá ratificar ou emendar a petição inicial, ou mesmo desistir ou sustentar a improcedência do pedido, não havendo razão para se falar em extinção sem julgamento do mérito.

Além disso, o ministro explicou que não se trata de demanda na qual se discutem os critérios de seleção e admissão de pessoal nos quadros da empresa de economia mista, mas sim de ação civil pública com o objetivo de apurar a contratação de mão de obra terceirizada fora dos quadros da companhia, diferentemente do Tema 992 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1743438

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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