Sindicato consegue cobrar honorários advocatícios cumulados com assistenciais

Sindicato consegue cobrar honorários advocatícios cumulados com assistenciais

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho questionava a legalidade da cobrança, pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Tecnologia da Informação no Estado do Pará, de honorários advocatícios contratuais junto com os assistenciais. De acordo com os ministros, a cobrança aprovada em assembleia-geral e com efetiva participação do sindicato da categoria é válida, em razão do princípio da liberdade sindical.

Honorários advocatícios

O MPT recebeu denúncia de que o sindicato descontava 15%, a título de honorários advocatícios contratuais, dos créditos recebidos pelos filiados numa ação coletiva. Ao se recusar a assinar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o sindicato sustentou que a cobrança fora ratificada em assembleia-geral, no caso dos filiados, e por contrato particular de prestação de serviços advocatícios, no caso dos não associados. 

Para o MPT, a cobrança é ilegal quando o assistente jurídico já é contemplado por honorários assistenciais (honorários de sucumbência). Na ação civil pública, pretendia que o sindicato se abstivesse de vincular a defesa dos direitos e dos interesses da categoria ao pagamento de honorários a escritório ou a advogado contratado ou indicado pela própria entidade.

Natureza privada

Após o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belém (PA) julgar parcialmente procedente o pedido do MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou improcedente a ação civil pública. Para o TRT, o sindicato profissional pode estabelecer contratos de honorários entre os substituídos e os advogados, em razão da natureza privada da relação, que se sujeita às regras próprias da liberdade de contratar e da autonomia da vontade.

Cobrança legal

A relatora do recurso de revista do MPT, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a cobrança de honorários advocatícios contratuais aprovada em assembleia-geral e com efetiva participação do sindicato da categoria profissional deve, em regra, ser tida como válida, pois o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República impõe o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.

De acordo com a ministra, a Constituição assegura a liberdade sindical e veda ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical. “Portanto, é possível a percepção, pelo sindicato, dos honorários assistenciais concomitantemente com a cobrança de honorários contratuais dos substituídos”, concluiu.

A ministra assinalou, ainda, que o artigo da CLT que tratava da contribuição sindical obrigatória foi profundamente alterado com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) não para extingui-la, mas para condicioná-la à autorização pessoal prévia dos empregados, para que seja promovido o desconto no seu salário.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1010-18.2017.5.08.0008

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
MPT NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
DOS SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE. 1. No
caso concreto, o Tribunal Regional deu
provimento ao recurso ordinário do sindicato e
da OAB/PA para julgar improcedente a ação
civil pública. Para a Corte de origem, é válida a
cobrança de honorários advocatícios
contratuais cumulados com assistenciais. Para
ela, o sindicato profissional pode estabelecer
contratos de honorários entre os substituídos e
advogados, ante a natureza privada da relação,
sujeitando-se às regras próprias da liberdade
de contratar e da autonomia da vontade. 2. A
cobrança de honorários advocatícios
contratuais que conta com a aprovação da
Assembleia Geral e efetiva participação do
sindicato representante da categoria
profissional deve, em regra, ser tida como
válida, a teor do art. 7º, XXVI, da Constituição
Federal, que impõe o reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho. 3.
A Constituição da República assegurou a
liberdade sindical, vedando ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização
sindical. O STF, em recentes decisões, tem
reafirmado a prevalência dos instrumentos
originados de negociação coletiva, com base na
autonomia sindical proclamada pela própria
Lei Maior. 4. Portanto, conforme decidiu a
Corte de origem, afigura-se possível a
percepção pelo Sindicato dos honorários
assistenciais concomitantemente com a
cobrança de honorários contratuais dos
substituídos.
Recurso de revista conhecido e não provido

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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