Verba honorária de advogados públicos aposentados, prevista no art. 31, inciso II, da Lei n. 13.327/2016, é constitucional

Verba honorária de advogados públicos aposentados, prevista no art. 31, inciso II, da Lei n. 13.327/2016, é constitucional

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao incidente de uniformização nos termos do voto do juiz relator, para fixar a seguinte tese:  

"A forma de rateio da verba honorária recebida por advogados públicos aposentados, ainda que beneficiados pela regra da paridade, prevista no art. 31, inciso II, da Lei n. 13.327/2016, é constitucional" (Tema 291). 

O pedido de uniformização foi interposto pela parte autora contra decisão proferida pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina (SC), que julgou improcedente o pedido de percepção, por advogado público aposentado e contemplado pela regra da paridade, da verba honorária prevista na Lei n. 13.327/2016, em igualdade de condições com aqueles em atividade. 

Para a recorrente, a Turma de origem decidiu de maneira contrária ao entendimento firmado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (RN) e ainda mencionou o julgamento favorável da 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (RJ). A parte autora alegava que as restrições ao pagamento de verba honorária aos inativos ofendiam a cláusula constitucional da paridade, prevista no art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003. 

A União contestou e afirmou não se tratar de parcela remuneratória pública, e que, portanto, não seria alcançada pela regra da paridade. Alegou, também, que a verba honorária teria natureza jurídica privada sendo assegurada pelo exercício da atividade de advogado, nos termos dos artigos 22 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo art. 85, § 19, do Código de Processo Civil (CPC). 

Voto do relator

Ao proferir seu voto vencedor, o juiz federal Gustavo Melo Barbosa, relator do processo na TNU, explicou que, conforme disposto nos artigos 21, 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994, Estatuto da OAB, e do art. 85, § 19, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência são propriedade do advogado público, mas devidos não pela Administração Pública, e sim pelas partes sucumbentes em processos judiciais e de cobrança administrativa da dívida pública.  

O magistrado explicou que o recebimento dos honorários é indissociável da atuação profissional: “é perfeitamente natural que aqueles que ingressam na inatividade passem a auferir, ao longo do tempo, parcela menor do que aqueles que se encontram em atividade, na medida em que a sua participação nos sucessos judiciais da Administração Pública vai diminuindo”.  

Em complemento, o juiz federal lembrou que os advogados aposentados sem paridade também recebem os honorários, independentemente da contribuição previdenciária, por não se tratar de parte dos proventos de aposentadoria, mas efetiva contraprestação pelos serviços prestados no passado. 

“Sendo assim, não é o caso de se aplicar a regra da paridade prevista no art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003, já que não estamos tratando de verba que compõe os proventos de aposentadoria, mas sim de valor que é pago ao lado dela, como retribuição dos serviços prestados no passado e que ainda geram dividendos”, concluiu o relator do processo. 

Processo n. 5009739-61.2018.4.04.7200/SC 

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (CJF - Conselho da Justiça Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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