Vigilante municipal que não utiliza arma em serviço receberá adicional de periculosidade

Vigilante municipal que não utiliza arma em serviço receberá adicional de periculosidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Ipaussu (SP) a pagar o adicional de periculosidade a um servente de vigilância. Apesar de ele não trabalhar armado, constatou-se que está sujeito a roubos e a outras espécies de violência física durante a jornada, circunstância que o coloca em risco constantemente. De acordo com os ministros, a legislação prevê o adicional nesse caso.

Agressões

O trabalhador foi contratado para o cargo público de servente de vigilância em novembro de 2014. Na sua função, cuida da praça central e dos arredores da igreja matriz e, segundo ele, há risco de agressões nos momentos das abordagens, nas quais não tem o apoio de arma de fogo. O servente relatou, no processo, que um colega de trabalho foi vítima de espancamento durante o serviço.  

Ele pediu o pagamento do adicional de periculosidade por entender que sua atividade é de segurança pessoal e patrimonial e o sujeita a riscos, conforme disciplina o artigo 193, inciso II, da CLT. 

Para o município, o adicional é indevido, porque o empregado não é vigilante nem trabalha armado. 

Status de vigilante

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário básico. A parcela será paga até 13/5/2017, quando o regime jurídico passou de celetista para estatutário, conforme lei local. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão. 

O TRT acolheu laudo pericial no sentido de que o servente está exposto, como segurança patrimonial, a roubos e outros tipos de violência física. “O fato de ele não portar arma de fogo nem possuir habilitação e treinamento para exercer essa função não exclui o risco”, concluiu o documento. Para o Tribunal, o empregado não atua como simples vigia, mas realiza tarefas que o equiparam ao status de vigilante. 

Segurança pessoal ou patrimonial

A relatora do agravo de instrumento pelo qual o município pretendia destrancar o seguimento do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o artigo 193 da CLT, alterado pela Lei 12.740/2012, dispõe que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. Por sua vez, o anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério enquadra nessa condição os empregados que exercem a atividade em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos.

Segundo a ministra, a definição é ampla e não se refere a "vigilante". “É o caso do servente, que, conforme se extrai da decisão do TRT, fazia a segurança de uma praça pública, afastando bêbados e outras pessoas inadequadas do local, contratado pela administração pública direta”, afirmou. 

Vigilância

A relatora observou, ainda, que o anexo 3 da portaria  descreve, entre as "atividades ou operações", a "segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas", sem nenhuma exigência do uso de arma. “‘Vigilância’, conforme o dicionário, é ‘o ato ou efeito de vigiar’”, assinalou.

Jurisprudência

Outro aspecto destacado pela relatora foi a tese firmada pelo no TST no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR-1001796-60.2014.5.02.0382), que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade a um agentes socioeducativo que não portava arma. Ela também listou a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no âmbito previdenciário, permite o reconhecimento da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, desde

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-10410-73.2019.5.15.0143

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014.
LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. VIGIA EXPOSTO A ROUBOS
E A OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA.
EMPREGADO DE MUNICÍPIO.
1 - Deve ser reconhecida a transcendência
jurídica para exame mais detido da
controvérsia devido às peculiaridades do caso
concreto. O enfoque exegético da aferição dos
indicadores de transcendência em princípio
deve ser positivo, especialmente nos casos de
alguma complexidade, em que se torna
aconselhável o debate mais aprofundado do
tema.
2 - No caso, o TRT deferiu ao reclamante o
pagamento do adicional de periculosidade
pleiteado, sob o fundamento de que “o contexto
fático-probatório dos autos revela que o autor
não se ativava como simples vigia, mas realizava
tarefas que o equiparava ao status de vigilante,
pela sua dinâmica laboral”, sendo que “Não há
nos autos prova capaz de infirmar as alegações
da inicial, com relação à periculosidade”. Nesse
contexto, o Tribunal Regional consignou que o
boletim de ocorrência apresentado pelo
reclamante relata violência sofrida por ele
quando exercia a função de vigilante do lago
municipal, fato que “reforça a assertiva de que,
como vigia do patrimônio público, o reclamante
trabalhou exposto a roubos ou outras espécies de
violência física”. Nesse sentido, a Corte Regional
acolheu a conclusão do laudo pericial no
sentido de que “o Reclamante está exposto,
como segurança patrimonial, a roubos ou outras
espécies de violência física. O fato dele não portar
arma de fogo, nem possuir habilitação e
treinamento para exercer esta função, não exclui
o risco à exposição desta natureza”.
3 - O art. 193 da CLT, alterado pela Lei nº
12.740/2012, dispõe que as atividades de
segurança pessoal ou patrimonial são
consideradas perigosas na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego (Anexo 3 da NR-16).
4 - Por sua vez, o anexo 3 da Portaria nº
1885/2013 do MTE, estabelece que são
considerados profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial os trabalhadores que
atendam a uma das seguintes condições: “a)
empregados das empresas prestadoras de serviço
nas atividades de segurança privada ou que
integrem serviço orgânico de segurança privada,
devidamente registradas e autorizadas pelo
Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e
suas alterações posteriores. b) empregados que
exercem a atividade de segurança patrimonial ou
pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias,
portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens
públicos, contratados diretamente pela
administração pública direta ou indireta”.
5 – Do referido anexo, extrai-se da alínea “a”
que a observância da Lei nº 7.102/1983
refere-se apenas aos empregados de empresas
de segurança privada, ou grupo orgânico de
segurança privada ou similar. Já a alínea "b" é
mais ampla, não falando em "vigilante", mas
empregados que exercem a atividade de
segurança patrimonial ou pessoal, dentre
outros, "de bens públicos", contratados
diretamente pela Administração Pública Direta
ou indireta (caso do reclamante nos autos, que,
conforme se extrai do acórdão recorrido, fazia
a segurança de uma praça pública, afastando
bêbados e outras pessoas inadequadas do
local, tendo sido contratado pelo Município).
6 - Ainda, no quadro do anexo 3, aparece na
descrição das "atividades ou operações" a de
"vigilância patrimonial", descrevendo como
"Segurança patrimonial e/ou pessoal na
preservação do patrimônio em estabelecimentos
públicos ou privados e da incolumidade física de
pessoas". Observa-se que em momento algum
a descrição está exigindo uso de arma ou que
seja observada a Lei nº 7.102/83 (o que se
coaduna com a alínea “b”, que também não
tem essas exigências).
7 - Destaca-se que "vigilância", conforme o
dicionário é "o ato ou efeito de vigiar".
8 - É de se observar a tese que foi proferida no
julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382,
no qual o trabalhador não portava armas, nem
consta que sua contratação estivesse de
acordo com a Lei nº 7.102/83. "I. O Agente de
Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir
do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de
São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos
cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de
Segurança) faz jus à percepção de adicional de
periculosidade, considerado o exercício de
atividades e operações perigosas, que implicam
risco acentuado em virtude de exposição
permanente a violência física no desempenho das
atribuições profissionais de segurança pessoal e
patrimonial em fundação pública estadual. II. Os
efeitos pecuniários decorrentes do
reconhecimento do direito do Agente de Apoio
Socioeducativo ao adicional de periculosidade
operam-se a partir da regulamentação do art.
193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada
em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério
do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16".
9 - Por outro lado, cumpre registrar a tese
firmada pelo STJ, no âmbito do direito
previdenciário, no julgamento do Tema
Repetitivo nº 1.031, no sentido de que “É
possível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019,
com ou sem o uso de arma de fogo, em data
posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou
elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente,
exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado”.
10 - O único aresto colacionado proveniente da
SBDI-I do TST é inespecífico, nos termos da
Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que aborda
premissa no sentido de ser indevido adicional
de periculosidade ao vigia que não está
submetido diretamente a roubo ou a outras
espécies de violência física, situação diversa da
exposta nos presentes autos. Os demais
arestos colacionados são inservíveis, nos
termos do art. 896, “a”, da CLT, pois oriundos
de Turmas do TST.
12 - Logo, deve ser mantida, no caso concreto,
a decisão do TRT que reconheceu o direito de
pagamento de adicional de periculosidade ao
reclamante na qualidade de vigia, uma vez que
demonstrado nos autos, inclusive por meio de
perícia técnica, que o empregado trabalhava
exposto a roubos e a outras espécies de
violência física.
13 – Agravo de instrumento a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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