Tribunal nega aposentadoria por invalidez a portadora de HIV assintomática

Tribunal nega aposentadoria por invalidez a portadora de HIV assintomática

A Turma Regional Suplementar do Paraná, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu, por unanimidade, negar recurso de mulher de 38 anos, residente de Almirante Tamandaré (PR), portadora do vírus do HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) que solicitou aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Conforme os desembargadores, ela está assintomática e a mera possibilidade de estigmatização da doença não pode ser considerada fator incapacitante. 

A segurada é portadora do vírus desde 2008 e realiza tratamento medicamentoso desde então. Ela trabalhava como operadora de telemarketing e obteve auxílio-doença por três anos, até 2011. Em 2018, requereu junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) benefício por incapacidade temporária, mas teve o pedido indeferido, o que a levou a ajuizar a ação.

No processo, que tramitou na 10ª Vara Federal de Curitiba, pediu aposentadoria por invalidez, alegando agravamento da doença, com sintomas de mal estar, perda de força e desânimo. A perícia médica, entretanto, concluiu que a autora estava assintomática e com capacidade laborativa, levando o juízo a negar o benefício.

A autora recorreu ao tribunal, mas, por unanimidade, a turma confirmou a sentença. Conforme a relatora, desembargadora Claudia Cristina Cristofani, não foi trazido aos autos documento que evidencie que não possa exercer atividade laboral ou que esteja sofrendo discriminação. “A mera possibilidade de haver estigmatização no seio social não justifica a concessão de benefício por incapacidade, fazendo-se necessária a demonstração em concreto da ocorrência do processo discriminatório”, afirmou Cristofani. 

“Considerando que o perito afirmou que não havia incapacidade e que a doença estava controlada, bem como ausentes sinais exteriores geradores de estigma, deve ser mantida a sentença de improcedência”, concluiu a desembargadora.
 

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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