Mantida validade de acordo entre banco e gerente de relacionamento com quitação geral do contrato

Mantida validade de acordo entre banco e gerente de relacionamento com quitação geral do contrato

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de um acordo firmado entre o Banco Santander (Brasil) S.A.  e uma gerente de relacionamento para dar quitação geral de todas as parcelas que decorreriam da relação de emprego. Para o colegiado, se a avença tem por finalidade a quitação total do contrato, não é possível sua homologação apenas parcial, como haviam decidido as instâncias anteriores.

Acordo

A bancária trabalhou para o Santander entre julho de 2016 e outubro de 2018. No desligamento, as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo, e o banco e a empregada fizeram um acordo extrajudicial em relação a parcelas que poderiam ser objeto de demanda judicial, como horas extras, participação nos lucros, adicional de transferência e indenização por danos morais ou materiais.

Na petição em que pediram a homologação do trato, as partes informaram ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) que houve “exaustiva negociação” dos valores e que a proposta final fora aceita pela ex-empregada, devidamente assistida por seu advogado. O montante final foi fixado em R$ 35 mil.

Quitação limitada

Ao julgar o pedido, o juízo de primeiro grau limitou a quitação às parcelas especificadas de forma individualizada, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Entre outros pontos, a sentença considerou que é vedada a transação de direitos não patrimoniais, e, conforme o artigo 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de parcelas que não constem na petição de acordo. 

Anuência mútua

Para a Quarta Turma do TST, o acordo, assinado pelas duas partes e apresentando conjuntamente em juízo com pedido de homologação, demonstra a anuência mútua dos interessados em pôr fim ao contrato. Desse modo, compete ao Judiciário homologá-lo ou rejeitá-lo integralmente. “Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo nem se disporia a manter todas as vantagens nele contida”, assinalou o relator do recurso do Santander, ministro Ives Gandra Filho.

O ministro ressaltou que, para resolver a questão, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho relativo à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial (artigos 855-B a 855-E da CLT). "Da simples leitura dos novos comandos de lei, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho”, afirmou. 

Para o colegiado, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista, não cabe questionar a vontade das partes envolvidas e o mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1001365-34.2018.5.02.0431

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR
DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREJUDICADO. Quanto à preliminar de
nulidade do acórdão regional por negativa de
prestação jurisdicional, em razão da
possibilidade de decisão favorável ao
Recorrente, relativamente à abrangência do
acordo extrajudicial homologado em juízo,
deixo de apreciar a nulidade arguida, com
esteio no art. 282, § 2º, do CPC.
Agravo de instrumento prejudicado.
II) RECURSO DE REVISTA – ACORDO
EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO –
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA – ARTS. 855-B A 855-E DA CLT –
QUITAÇÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA.
1. Problema que sempre atormentou o
empregador foi o relativo à rescisão do
contrato de trabalho e da quitação dos haveres
trabalhistas, de modo a não permanecer com a
espada de Dâmocles sobre sua cabeça.
2. A ineficácia prática da homologação da
rescisão contratual do sindicato, em face do
teor da Súmula 330 do TST, dada a não
quitação integral do contrato de trabalho,
levou a SBDI-2 desta Corte a não reputar
simulada a lide visando à homologação de
acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim
se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e
dar segurança jurídica às partes do distrato
(cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel.
Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de
12/09/08).

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos