Extinção do processo para apenas um dos réus não permite fixação de honorários em patamar reduzido
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, havendo a extinção do processo apenas quanto a um dos réus, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e não em patamar reduzido, como previsto no parágrafo único do artigo 338.
Para o colegiado, a fixação de honorários reduzidos só é cabível na hipótese de extinção da relação processual originária e instauração de uma nova, mediante a iniciativa do autor de promover o redirecionamento do processo a outro réu.
O caso teve origem em ação de execução de título extrajudicial. Decisão interlocutória acolheu a exceção de pré-executividade de uma ré e determinou a sua exclusão do processo, por ilegitimidade passiva. A ação, no entanto, prosseguiu contra o outro executado, sem substituição da parte excluída.
Concordância do autor com a exclusão da parte ilegítima
O exequente foi condenado a pagar as custas, além de honorários advocatícios de 3% sobre o valor da execução ao advogado da ré excluída, com fundamento no artigo 338 do CPC.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que o credor, embora resistisse inicialmente à exclusão da coexecutada, acabou concordando com a medida, o que justificaria a fixação da verba honorária nos limites do artigo 338 do CPC.
No recurso ao STJ, a defesa da parte excluída sustentou que a regra do artigo 338 se aplica apenas quando o autor retifica o polo passivo da demanda ou concorda com a exclusão da parte ilegítima na primeira oportunidade, o que não teria ocorrido no caso em discussão.
Inauguração de um novo processo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o parágrafo único do artigo 338 dá ao autor a oportunidade de, em reconhecimento à tese defensiva, apresentada como preliminar da contestação, modificar o pedido e dirigi-lo a outra pessoa, inaugurando uma nova relação processual.
"A incidência da previsão do artigo 338 do CPC é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada", afirmou a ministra, citando precedente de sua própria relatoria (REsp 1.800.330).
Regra geral de fixação dos honorários
A relatora destacou que, na hipótese analisada, não houve a extinção da relação processual originária e a inauguração de um novo processo, mediante a substituição do réu.
Para a ministra, não se mostra cabível a fixação reduzida dos honorários advocatícios prevista no parágrafo único do artigo 338, devendo incidir a regra geral contida no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, que prevê os limites mínimo de 10% e máximo de 20% para a sucumbência.
Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi fixou os honorários devidos ao patrono da recorrente em 10% do valor da execução, corrigidos monetariamente.
"Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem substituição da parte ré, aplica-se a regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC", concluiu.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.919 - PR (2020/0240952-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : VALERIA LOPES RAMPASIO FARIA
ADVOGADO : ROGERIO GUEDES PEREIRA - PR025011
RECORRIDO : CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : LUIZ CARLOS TRODORFE - PR047961
INTERES. : LUIZ CARLOS DA SILVA FARIA
ADVOGADO : JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO - PR048663
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CO-EXECUTADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO
CPC.
1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 09/01/2018. Recurso especial
interposto em 11/03/2020 e concluso ao Gabinete em 21/10/2020. Julgamento:
Aplicação do CPC/2015.
2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação
jurisdicional, se é adequada, na hipótese dos autos, a fixação dos honorários
advocatícios em 3% do valor da execução, em razão da extinção do processo
quanto a um dos co-executados, declarado parte ilegítima.
3. Devidamente analisada e discutida a questão controvertida, e fundamentado
suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
4. A incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há
a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo
processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que,
ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários
mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15.
5. Hipótese dos autos em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de
um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro,
sem “substituição” da parte ré. Aplicabilidade da regra geral de fixação dos
honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15.
6. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 1º de junho de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora