Decretada interrupção de atividades de empresa usada para praticar crime ambiental

Decretada interrupção de atividades de empresa usada para praticar crime ambiental

Com fundamento no art. 24 da Lei 9.605/1998, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem em mandado de segurança que objetivava o desbloqueio das atividades de madeireira, determinado pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, em face do suposto envolvimento da empresa com extração e comércio ilegal de madeira.   

O impetrante argumentou que a pena máxima prevista no art. 46 da mesma lei, de receber ou adquirir produtos de origem vegetal sem exigir licenças é de detenção de seis meses a um ano e multa.   

Sustentou que a empresa se encontra sob o bloqueio, determinado cautelarmente pelo juízo impetrado, por quase 3 anos. Considerou, por isso, violados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade da medida aplicada.   

Analisando o processo, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, observou que a denúncia recebida apresentou indícios suficientes de materialidade e de autoria da prática dos crimes de receptação e lavagem de dinheiro por meio da atividade da pessoa jurídica.   

Ademais, entendeu o desembargador federal que a impetração não trouxe elementos suficientes para que se possa descaracterizar o risco de reiteração criminosa.  

Concluindo, o magistrado destacou que, tendo a impetrante sido denunciada por crime ambiental, a interrupção das atividades pode vir a se tornar definitiva, nos termos do art. 24 da Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente: “A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional”, a justificar a manutenção da medida constritiva. 

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.   

Processo 1036829-94.2020.4.01.0000  

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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