Comissária de bordo impedida de viajar com a família consegue indenização
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. a indenizar, em R$ 10 mil, por danos morais, uma comissária impedida de viajar com a família a Orlando (EUA) em voo da companhia, por meio do programa de passagens Staff Travel, oferecido como benefício pela empresa.
Orlando
Admitida em novembro de 2006, a comissária teve seu contrato encerrado em maio de 2017, mês em que adquiriu, pelo programa Staff Travel, passagens aéreas para viajar, em setembro, com a família, para Orlando. Contudo, segundo afirmou na ação trabalhista, no dia da viagem, no aeroporto, recebeu a informação que a empresa havia suspendido o voo. A comissária acusou a Latam de descumprir cláusula contratual que previa a comunicação prévia ao empregado caso houvesse alguma impossibilidade de voar pelo programa em período de alta demanda.
Contrato ativo
Em defesa, a TAM justificou que o benefício era concedido para empregados ativos, e não à comissária, que estava em processo demissionário. Ainda segundo a companhia, nas passagens emitidas com descontos acima de 58% do valor, o beneficiado não tinha direito à reserva no voo, “caso da comissária”. A empresa garantiu que a comissária estava ciente das condições de emissão. A companhia alegou ainda que o Staff Travel, assegurado por regulamento, é mero benefício que poderia ser modificado por causa operacional ou de necessidades do mercado.
Sofrimento e angústia
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a conduta da empresa causou enorme frustração, sofrimento e angústia à comissária e seus familiares, sendo passível de indenização por danos morais. A decisão rechaça a alegação da empregadora de que a comissária não teria direito a viajar porque era demissionária, uma vez que, ainda que ela não estivesse com o contrato ativo na época da viagem, constava do regulamento que as passagens solicitadas antes do encerramento do contrato poderiam ser utilizadas posteriormente, enquanto elas permanecessem em vigor. “Era o caso da comissária, que efetuou a marcação das passagens em 4/5/2017”, lembrou o TRT.
Transcendência
Apesar do inconformismo da empresa aérea, o recurso (agravo) contra a decisão do TRT foi rejeitado pela Sétima Turma do TST. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, o recurso não apresenta nenhum dos requisitos para ser analisado pelo TST, conforme exige a Lei 13.467/2017, que regulamenta seu cabimento por indicadores econômicos, políticos, sociais ou jurídicos.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-21003-67.2018.5.04.0026
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO
TST. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 297 DO TST. RESPONSABILIDADE
CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
REFERENTE AO EMBARQUE DE EMPREGADOS EM
VOOS DA COMPANHIA, POR MEIO DO PROGRAMA
DE PASSAGENS “STAFF TRAVEL”. CONDUTA
ABUSIVA DO EMPREGADOR CONFIGURADA.
TRANSTORNOS OCASIONADOS À EMPREGADA.
REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS
FATOS DECLINADOS NA INICIAL. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA
DA PARTE, QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA
CAUSA. Não se constata a transcendência
da causa, no aspecto econômico,
político, jurídico ou social. Agravo de
instrumento conhecido e não provido.