Beneficiário pode executar sentença coletiva para obter juros remuneratórios não pedidos em ação coletiva anterior

Beneficiário pode executar sentença coletiva para obter juros remuneratórios não pedidos em ação coletiva anterior

A Quarta Turma do STJ entendeu ser possível ao beneficiário, substituído em ação civil pública que visava tutelar direito individual homogêneo, requerer o cumprimento de sentença envolvendo demanda coletiva diversa, exclusivamente para o alcance de juros remuneratórios que não tenham sido objeto do primeiro pleito.

No caso analisado pelo colegiado, herdeiros e sucessores de expurgos inflacionários promoveram o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, visando exclusivamente à execução dos juros remuneratórios não contemplados em anterior ação civil pública, também objeto de execução individual pelos autores.

Segundo os autos, a segunda ação, proposta pelo Instituto Pró-Justiça Tributária (Projust), teve como finalidade a cobrança de expurgos inflacionários em função dos Planos Bresser (junho/julho de 1987) e Verão (janeiro/fevereiro de 1989). Já a primeira ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDC) para cobrança de expurgos inflacionários relacionados a planos econômicos diversos.

Cumprimento de sentença extinto

O juízo de primeiro grau, em acolhimento à impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal, extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de já haver coisa julgada material quanto à reparação dos danos formada na primeira ação pública.

Houve apelação, e o tribunal de origem manteve a decisão, consignando que os autores optaram por executar o título formado na primeira ação civil pública, momento em que foi proferida sentença extintiva da execução, tendo sido formada coisa julgada capaz de impedir o uso de outro título coletivo, mesmo que apenas em relação aos juros remuneratórios.

Juros remuneratórios contratuais exigem pedido expresso

Ao proferir seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, citando decisão proferida no REsp 1.392.245 – julgado sob o rito dos repetitivos –, destacou que os juros remuneratórios, quando contratuais, no mais das vezes, constituem verbas que exigem pedido expresso na petição inicial. 

Especificamente no caso dos juros remuneratórios atinentes a expurgos inflacionários, o magistrado explicou que o tribunal entende que tais verbas somente poderão ser objeto de liquidação ou execução individual quando expressamente previstas na sentença.

Porém, lembrou que o caso difere dos já julgados, pois o que se busca não é discutir a incidência dos juros entre a fase de conhecimento e o respectivo processo executivo. "A questão passa pela análise dos efeitos preclusivos das demandas coletivas", afirmou.

Coisa julgada nos processos coletivos

Salomão ressaltou que o regramento da coisa julgada para tutela de direitos individuais define que, se um pedido é rejeitado, ele não poderá ser formulado em nova ação, ainda que com causa de pedir diversa, mas que essa regra não se aplica às demandas coletivas.

"A coisa julgada nos processos coletivos, especialmente quando relativos aos direitos individuais homogêneos – como no caso em análise –, deve observar a conhecida regra da res iudicata secundum eventum litis", comentou o ministro.

Segundo o princípio, a coisa julgada se formará quanto aos pedidos deduzidos na petição inicial e à apreciação do juízo, caso contrário, não haverá a formação de coisa julgada e, consequentemente, a ação poderá ser novamente proposta.

O relator afirmou que, segundo os autos, o pedido de juros remuneratórios foi feito apenas na segunda ação coletiva, a partir de quando, então, deverá ser observada a congruência entre o novo título e a execução correspondente.

"Não há como concluir que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública – cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial nesta formado – tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da coisa julgada de pedido não deduzido", declarou.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.934.637 - SC (2021/0121695-3)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : GERSON HUSCHER
RECORRENTE : BEATRIZ HUSCHER
RECORRENTE : DOLORES CARMEN TRAPP HUSCHER
RECORRENTE : GRAZIELLE HUSCHER
RECORRENTE : KARINE HUSCHER
ADVOGADO : DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - PR068475
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS DE SOUSA MIRANDA CARDOSO - SC011822B
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
PROPOSTAS POR ASSOCIAÇÕES DISTINTAS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABRANGIDOS EM SENTENÇA
COLETIVA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS PRECLUSIVOS DA COISA JULGADA NO ÂMBITO DE
DEMANDA COLETIVA. REGRAMENTO DIVERSO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1.No caso em análise, o credor de expurgos inflacionários relativos aos
Planos Bresser e Verão, após ajuizar o cumprimento individual da
sentença proferida na ACP n. 2003.72.01.002068-4, propôs nova
execução, lastreada em sentença coletiva diversa (ACP n.
2003.72.00.004511-8-SC), visando exclusivamente à percepção dos juros
remuneratórios não contemplados na primeira ação, por ausência de
pedido expresso – fato incontroverso nos autos.
2.Segundo tese repetitiva firmada no âmbito desta Corte, o
reconhecimento dos juros remuneratórios decorrentes de expurgos
inflacionários depende de pedido expresso, somente podendo ser objeto
de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título
judicial (REsp n. 1.391.198/RS, de minha relatoria, Segunda Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
3.Tendo em vista o regime próprio das ações coletivas envolvendo direitos
individuais homogêneos, sobressai na hipótese que a ausência de pedido
em relação aos juros remuneratórios não conduz à proibição do manejo
da execução individual para a cobrança exclusiva da referida verba.
4.Diante da regra da res iudicata secundum eventum litis, não há como se
afirmar que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública – cuja
execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial
nesta formado – tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da
coisa julgada em relação a pedido não deduzido, não se podendo concluir
pela formação de "coisas julgadas conflitantes" conforme consignado
pelas instâncias ordinárias.
5. Recurso Especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 08 de junho de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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