Delimitado o alcance de súmula sobre ações relativas a contribuição sindical de servidores

Delimitado o alcance de súmula sobre ações relativas a contribuição sindical de servidores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de conflito de competência relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, aplicou o entendimento de que compete à Justiça comum julgar as ações que envolvem contribuição sindical de servidores públicos estatutários. No caso dos celetistas (servidores ou não), a competência é da Justiça do Trabalho.

A decisão, que considerou posição definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada no Tema 994 da repercussão geral, reformulou a interpretação dada ao texto da Súmula 222 do STJ, segundo a qual compete à Justiça comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – contribuição que deixou de ser compulsória com a reforma trabalhista da Lei 13.467/2017.

De acordo com a nova interpretação decorrente da posição do STF, a súmula passa ser aplicável apenas às demandas que envolvem servidores públicos estatutários, e não toda e qualquer ação sobre contribuição sindical.

Mudanças sucessivas

Em seu voto, Mauro Campbell Marques destacou que, após a edição da Súmula 222, em 23 de junho de 1999, houve sucessivas alterações na jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, o que continuou a ocorrer após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a qual determinou que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre trabalhadores e sindicatos, e entre empregadores e sindicatos".

O relator explicou que a contribuição sindical deriva dessas relações de representação, uma vez que o seu fato gerador depende da constatação da representação sindical, "matéria exclusiva da Justiça laboral".

De acordo com o ministro, a lógica que vinha sendo seguida após a edição da EC 45/2004 era a de que, se as ações em que se discute representação sindical entre sindicatos de servidores estatutários devem ser sempre julgadas pela Justiça trabalhista, as demandas sobre as contribuições respectivas deveriam ter o mesmo destino, já que o fato gerador é justamente a representação.

"Trata-se de lógica que racionaliza o sistema, pois não faz sentido algum discutir a representação sindical (de estatutários) no juízo trabalhista e a contribuição sindical (de estatutários) na Justiça comum" – analisou o magistrado, salientando que a decisão da Justiça comum ficaria sempre condicionada ao que fosse decidido na Justiça especializada.

Posição intermediária

Seguindo essa lógica, a Primeira Seção, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, firmou o entendimento de que, nos termos do artigo 114, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004, competiria à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT, superando assim o enunciado da Súmula 222 do STJ.

Aquele julgamento definiu ainda que, nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o poder público, não importaria, para a definição da competência, aferir a natureza do vínculo jurídico entre a entidade pública e os servidores – entendimento também adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Porém, em sentido oposto, o STF, quando do julgamento do Tema 994, firmou a tese de que "compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário".

Segundo Mauro Campbell Marques, "o STF determinou o retorno deste STJ um passo atrás, para a posição jurisprudencial intermediária anterior": após o advento da EC 45/2004, as ações em que se discute a contribuição sindical de servidor púbico devem continuar a ser ajuizadas na Justiça comum, no caso de estatutários; ou ir para a Justiça do Trabalho, no caso de celetistas.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147.784 - PR (2016/0193111-2)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
SUSCITANTE : JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS
PINHAIS - PR
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA
ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
ANA PAULA PAVELSKI - PR035211
SOC. de ADV. : ZORNIG, ANDRADE & ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERES. : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
PROCURADORES : RENATO SERPA SILVERIO E OUTRO(S) - PR023142
INGER KALBEN SILVA - PR014927
HELTON KRAMER LUSTOZA - PR042175
INTERES. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS _ SINSEP
ADVOGADO : MARCIO HIDEO MINO E OUTRO(S) - PR055361
INTERES. : FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANÁ
ADVOGADO : RUBENS SILVA E OUTRO(S) - PR020239
INTERES. : CONFEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E
FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS FUNDACOES, AUTARQUIAS
E PREFEITURAS MUNICIPAIS - CSPM
ADVOGADO : MARCIO SEQUEIRA DA SILVA E OUTRO(S) - DF048286
INTERES. : CONFEDERAÇAO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB
ADVOGADO : MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF020413
EMENTA
CONFLITO SUSCITADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL).
SERVIDOR PÚBLICO. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO DECIDIDO PELO
STF NO TEMA N. 994, NO RE N. 1.089.282/AM. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO
ESTATUTÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA. NOVA
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA N. 222/STJ. PUBLICIDADE EXIGIDA
PELO ART. 927, §§ 2º E 5º, DO CPC/2015.
1. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do
Tema n. 994, no RE n. 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020): "Compete à Justiça Comum
processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de
contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário".
Desta forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF
determinou o retorno deste Superior Tribunal de Justiça um passo atrás para a
posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento do AgRg no CC 135.694
/ GO, qual seja, a de que: (a) as ações em que se discute a contribuição sindical
(imposto sindical) de servidor púbico estatutário, após o advento da EC n. 45/2004,
devem continuar ser ajuizadas na Justiça Comum e (b) as ações em que se discute a
contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico celetista, após o advento
da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho.
2. Superados os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça que
dispunham de modo diverso: AgRg no CC n. 135.694 / GO, Primeira Seção, Rel.
Min. Sérgio Kukina, julgado em 12.11.2014; AgRg no CC n. 128.599 / MT, Primeira
Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13.05.2015; CC n. 138.378 - MA,
Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.08.2015; EDcl
no CC n. 140.975/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 11/11/2015, DJe 18/11/2015; CC n. 147.099 / RN, Primeira Seção, Rel. Min.
Assusete Magalhães, julgado em 10/08/2016.
3. Com esse entendimento, ganha nova vida o enunciado n. 222 da Súmula deste STJ
("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT") para abarcar apenas as
situações em que a contribuição sindical (imposto sindical) diz respeito a servidores
públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações
relativas à contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não) na Justiça
do Trabalho.
4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum.
5. Acórdão submetido ao regime de ampla publicidade, conforme o disposto no art.
927, §§ 2º e 5º, do CPC/2015, com comunicação aos Ministros da Primeira Seção do
STJ, ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST e aos Presidentes dos
Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais de
Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente a Justiça
Comum, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de março de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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