Responsabilização de provedor de aplicação por conteúdo ofensivo independe de notificação judicial

Responsabilização de provedor de aplicação por conteúdo ofensivo independe de notificação judicial

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a responsabilização dos provedores de aplicação por veiculação de conteúdo ofensivo não depende de notificação judicial, bastando ficar demonstrado que houve ciência acerca da informação lesiva e que esta não foi retirada em prazo razoável.

O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma ao julgar recurso na demanda entre um provedor e uma jovem que se sentiu ofendida por publicações na internet. A empresa sustentou haver precedente do STJ (REsp 1.512.647) no sentido de que o provedor de aplicação precisa ser notificado judicialmente para que se configure alguma responsabilidade pela veiculação de conteúdo ofensivo, nos termos do Marco Civil da Internet.

Na origem, a jovem ajuizou ação sustentando ter sofrido dano moral por causa da manutenção, em uma rede social, de imagens ofensivas à sua personalidade e honra, mesmo após ter pedido ao provedor a exclusão do material.

O tribunal local consignou que o provedor de aplicação não detém a função de controlar os conteúdos postados por terceiros e que a responsabilidade ocorreria apenas se houvesse descumprimento de notificação judicial – mas não foi este o caso, pois, tão logo intimada judicialmente, a empresa retirou o conteúdo.

Natureza da ofensa

Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que, de fato – como afirmado pela empresa –, após a entrada em vigor do Marco Civil da Internet, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo.

Porém, ele afirmou que o processo analisado diz respeito a fatos ocorridos antes da vigência da Lei 12.965/2014, razão pela qual basta a ciência sobre o ato lesivo – mesmo que de forma extrajudicial – para a atribuição de responsabilidade ao provedor.

Segundo o ministro, o tribunal de origem, ao entender pela ausência de responsabilidade, em virtude de a remoção do conteúdo ter ocorrido logo após a notificação judicial, deixou de examinar a alegação da autora da ação de que houve notificação anterior sobre as informações atentatórias à sua imagem.

Além disso – salientou Marco Buzzi –, independentemente da legislação aplicável, como entende o STJ, nas situações em que há afronta à intimidade física e sexual, o provedor de conteúdo de internet será responsabilizado se for notificado, ainda que extrajudicialmente, e não retirar de imediato o material moralmente ofensivo.

"Ao estipular como termo inicial da responsabilidade do provedor de conteúdo a data da notificação judicial, sem ater-se à natureza das informações ofensivas e à comunicação realizada pela autora pelas vias extrajudiciais, o acórdão recorrido distanciou-se da orientação firmada nesta corte", declarou o relator.

Responsabilidade subjetiva

Outro importante ponto destacado por Marco Buzzi é a forma de responsabilização das empresas que veiculam conteúdos gerados por terceiros.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os danos morais resultantes de mensagens ofensivas inseridas por usuário não constituem risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de forma que não é aplicável a eles a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

O STJ – explicou – entende que as empresas que exercem tal atividade não têm o dever de fiscalizar previamente o conteúdo inserido por terceiros no ambiente virtual.

No entanto, se a empresa é comunicada acerca do conteúdo ilícito e não reage de forma rápida para retirá-lo, configura-se a sua responsabilidade subjetiva, e ela responderá solidariamente com o autor do dano pela reparação à vítima.

"A respeito da necessidade de notificação judicial para a configuração da responsabilidade subjetiva, permanece o rigor da aplicação irretroativa da norma jurídica", afirmou o ministro.

Diante da impossibilidade de exame das provas pelo STJ, a Quarta Turma determinou o retorno dos autos à origem, para que se proceda à análise dos fatos apresentados pela ofendida.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 685.720 - SP (2015/0066263-2)
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. Nos termos dos Enunciados Administrativos nº 2 e 3 deste
Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se aos recursos as regras
do diploma processual vigente ao tempo da publicação desafiada.
1.1. No caso em tela, tanto o recurso especial quanto o
respectivo agravo foram interpostos em face de decisões
publicadas na vigência do CPC/73, sendo aplicáveis a eles tal
regramento.
1.2. O agravo interno, por sua vez, desafia decisão publicada
na vigência do CPC/15, de modo que o prazo de interposição
correspondente é de 15 (quinze) dias úteis, o que foi respeitado
pela insurgência sub judice. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, não
incide aos provedores de conteúdo da internet a responsabilidade
objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02, sendo
descabida, ainda, a exigência de fiscalização prévia.
2.1. Aos provedores de conteúdo aplica-se a tese da
responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor torna-se
responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo
ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada
informação causa, não tomar as providências necessárias para
removê-la. Precedentes.
2.2. A Corte de origem rejeitou o apelo da autora, em que se
discutiam fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei
12.965/2014, o Marco Civil da Internet, afirmando que a
responsabilidade da requerida somente poderia ser reconhecida
caso descumprisse notificação judicial, sem ao menos analisar
as alegações quanto à empresa-ré ter sido devidamente
comunicada a respeito de conteúdo ofensivo, o que destoa da
citada jurisprudência.
2.3. Deve ser mantida a decisão monocrática que determinou
o retorno dos autos à origem para novo julgamento, à luz da
jurisprudência desta Corte Superior, de modo a evitar a
supressão de instância, uma vez que a causa não se encontra
madura para julgamento neste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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