Mantida decisão que concedeu adicional de insalubridade a cobradores de ônibus

Mantida decisão que concedeu adicional de insalubridade a cobradores de ônibus

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito dos cobradores de ônibus da Viação Cidade Verde Ltda., de Foz do Iguaçu (PR), ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), devido à vibração a que estão submetidos no trabalho. Segundo a Subseção, a ação rescisória ajuizada pela empresa não preencheu os requisitos para desconstituir a condenação, já definitiva.

Insalubridade

A empresa foi condenada em reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Foz do Iguaçu, com fundamento em laudo pericial que concluiu que os cobradores trabalhavam habitualmente expostos a níveis de vibração do corpo inteiro em níveis potencialmente nocivos e, portanto, insalubres.

Parâmetros objetivos

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a Cidade Verde ajuizou a ação rescisória, cujo objetivo é desconstituir uma decisão definitiva. O argumento foi que, além da constatação da insalubridade pela perícia, é necessária sua caracterização e sua classificação na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Segundo a empresa, os critérios de apuração da exposição ao agente nocivo “vibração” apenas foram estabelecidos em 2014, com a edição de portaria do Ministério do Trabalho, e que, antes, não havia parâmetros objetivos sobre as condições que dariam o direito ao adicional de insalubridade. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), julgou improcedente a ação rescisória e condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Segundo o TRT, o Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15, vigente na época, previa a possibilidade de constatação da insalubridade pelo perito, utilizando-se como critério as normas definidas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Decisão baseada em laudo

O relator do recurso ordinário, ministro Agra Belmonte, afastou as alegações da Casa Verde de que a concessão do adicional ofenderia normas da CLT e de que, antes da Portaria 1.297/2014 do Ministério do Trabalho, não havia nenhuma normatização a respeito dos critérios e dos limites de apuração da insalubridade por exposição à vibração. Segundo o relator, as instâncias ordinárias, ao conceder a parcela, não decidiram a matéria sob o enfoque dos dispositivos mencionados, mas apenas sob a ótica do laudo pericial produzido. 

Nesse sentido, o ministro explicou que, de acordo com a Súmula 298 do TST, a admissão da ação rescisória exige, como pressuposto para o reconhecimento de violação de norma, a existência de pronunciamento explícito, na decisão questionada, sobre a matéria veiculada. Como não houve pronunciamento a respeito, não é possível o acolhimento da pretensão.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-165-46.2018.5.09.0000

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA
AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. DECISÃO
RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA
VIGÊNCIA DO CPC/73. APRECIAÇÃO DA
PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA SOB O ENFOQUE
DO ART. 485, V, DO CPC/73. Em se tratando
de decisão rescindenda que transitou em
julgado ainda sob a vigência do CPC/73,
a pretensão rescisória deve ser
apreciada à luz do Código de Processo
Civil da época, o que não prejudica a
parte autora, haja vista a
correspondência daquele (art. 485, V,
CPC/73) com o dispositivo de lei
indicado (art. 966, V, CPC/15).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COBRADOR DE
ÔNIBUS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À
PORTARIA Nº 1.297/2014 DO MTE. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 190, 192 E 195
DA CLT E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 448
DO TST. 1. Trata-se de pretensão
rescisória dirigida contra acórdão
regional que manteve a condenação da ora
autora ao pagamento de adicional de
insalubridade, em grau médio, aos
cobradores substituídos na ação
principal, por exposição ao agente
vibração. 2. Extrai-se da decisão
rescindenda que o adicional de
insalubridade fora deferido aos
cobradores de ônibus com base em laudo
pericial fundamentado nos limites e
critérios definidos pelas Normas ISO
2361 e ISO/DIS 5349. 3. Embora a Autora
aponte ofensa aos artigos 190, 192 e 195
da CLT, sob a alegação de que,
anteriormente à edição da Portaria nº
1.297/2014 do Ministério do Trabalho,
não havia nenhuma normatização a
respeito dos critérios e limites de
apuração da insalubridade por exposição
à vibração, não consta da decisão
rescindenda solução da lide sob o
enfoque dos dispositivos mencionados,
mas tão somente sob a ótica do laudo
pericial produzido. Logo, diante da
ausência do pronunciamento explícito
exigido pela Súmula 298, I e II, desta
Corte, inviável o corte rescisório. A
contrariedade apontada à Súmula 448 do
TST atrai a aplicação da OJ 25 desta c.
SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e
desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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