Percentual de 10% de honorários por falta de pagamento voluntário da condenação não pode ser relativizado

Percentual de 10% de honorários por falta de pagamento voluntário da condenação não pode ser relativizado

Na fase de cumprimento de sentença, caso não ocorra o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 dias, o acréscimo do percentual de 10% de honorários advocatícios – previsto no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015 – tem caráter absoluto, não sendo permitida a relativização da norma pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou pelos critérios estabelecidos no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial de um devedor que alegava que o percentual de honorários na hipótese de não pagamento voluntário da condenação poderia ser fixado com base em apreciação equitativa do juiz.

Segundo o recorrente, seria preciso aplicar, no cumprimento de sentença, o mesmo entendimento adotado na fase de conhecimento em relação aos honorários de sucumbência: para evitar sua fixação em patamar excessivo, eles deveriam ser estabelecidos conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

De acordo com o devedor, os honorários fixados no cumprimento de sentença representam mais de 12 vezes a verba honorária estabelecida na fase de conhecimento.

Menos subjetividade

"A lei não deixou dúvidas quanto ao percentual de honorários advocatícios a ser acrescido ao débito nas hipóteses de ausência de pagamento voluntário", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, para quem "o percentual de 10% foi expressamente tarifado em lei".

A magistrada lembrou que a Segunda Seção, ao debater o tema dos honorários advocatícios, entendeu que o CPC/2015 reduziu a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação da verba por equidade.

Nesse sentido, destacou a ministra, a seção estabeleceu, ao julgar o REsp 1.746.072, que o parágrafo 2º do artigo 85 institui regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20%, calculados, de forma subsequente, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.

Por outro lado, segundo a seção, o parágrafo 8º do mesmo artigo – que prevê a fixação dos honorários por equidade – representa regra de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, destinada às hipóteses em que, havendo condenação ou não, o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.

Força de lei

No caso do cumprimento de sentença, a relatora ressaltou que a incidência de novos honorários advocatícios só ocorrerá se o devedor deixar transcorrer o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário.

"Vencido o prazo sem pagamento do valor devido, haverá acréscimo, por força de lei, da multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, mais honorários advocatícios que o julgador deverá fixar, nos termos da lei, também em 10% sobre o valor devido", concluiu a ministra ao rejeitar o recurso.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.824 - RJ (2017/0246322-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO R J
ADVOGADOS : JULIANA PEREIRA FARO - RJ123504
ERICK FELIPPE IVO DE MATTOS - RJ198002
LILIAN MESQUITA DA COSTA - RJ184492
CAMILLA TINOCO BOECHAT - RJ163076
RECORRIDO : ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
ADVOGADOS : RUBENS BRANCO DA SILVA - RJ022570
MÁRCIA BARBOSA PEREIRA DE SOUSA - RJ114125
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO
DÉBITO. ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) QUE NÃO PODE SER REDUZIDO À
LUZ DOS ARTS. 85, § 2º E § 8º, DO CPC/2015.
1. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença.
2. Ação ajuizada em 03/03/2009. Recurso especial concluso ao gabinete em
23/10/2017. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se é absoluto o percentual de 10% (dez por
cento) de honorários advocatícios, previsto pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015
para ser acrescido ao débito nas hipóteses em que não ocorrer o pagamento
voluntário, ou se o mesmo pode ser relativizado à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e dos critérios estabelecidos pelo art.
85, § 2º, do CPC/2015.
4. Em sede de cumprimento de sentença, não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de
10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por
cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015.
5. O percentual de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do
CPC/2015 não admite mitigação porque: i) a um, a própria lei tratou de
tarifar-lhe expressamente; ii) a dois, a fixação equitativa da verba honorária
só tem lugar nas hipóteses em que constatado que o proveito econômico é
inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo (art. 85, § 8º, do
CPC/2015); e iii) a três, os próprios critérios de fixação da verba honorária,
previstos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, são destinados a abalizar os
honorários advocatícios a serem fixados, conforme a ordem de vocação, no
mínimo de 10% (dez por cento) ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor
da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de junho de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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