Empresa pagará parte de créditos devidos a auxiliar que prestava serviço a várias tomadoras

Empresa pagará parte de créditos devidos a auxiliar que prestava serviço a várias tomadoras

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Caedu Comércio Varejista de Artigos do Vestuário Ltda., de Jandira (SP), contra a condenação ao pagamento de créditos trabalhistas, de forma solidária, a uma auxiliar de produção que prestava serviços a várias empresas. Segundo o colegiado, a prestação de serviços simultânea a vários tomadores não impede a responsabilização.

Condenação

A auxiliar era contratada pela Cabilog Comércio e Logística Ltda., que prestava serviços para diversas empresas do setor de vestuário, como Caedu, Renner e Walmart. Na reclamação trabalhista, ajuizada contra as quatro empresas, ela pedia o pagamento de parcelas não cumpridas pela empregadora.

A Caedu e as demais empresas foram condenadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas. Segundo o TRT, todas haviam se beneficiado da força de trabalho da auxiliar.

Súmula 331

Na avaliação da Caedu, a prestação de serviços a mais de um tomador afastaria a responsabilidade subsidiária reconhecida pela Súmula 331 do TST. Ainda, segundo a empresa, seria impossível mensurar o volume de trabalho prestado a cada empresa.

Responsabilidade

Para o relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, ficou claro que a empresa havia se beneficiado diretamente dos serviços prestados pela empregada. Da mesma forma, segundo ele, a questão de não ser possível determinar a extensão do trabalho para cada empresa não é suficiente para excluir a responsabilidade subsidiária. Nesse caso, a responsabilidade de cada tomador de serviços fica limitada ao período de vigência do contrato firmado com a empresa prestadora.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1002399-89.2017.5.02.0201

RECURSO DE REVISTA – CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO
TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA A
VÁRIOS TOMADORES. 1.1. Nos termos da
Súmula 331, IV, do TST, "o
inadimplemento das obrigações
trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária
do tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado
da relação processual e conste também do
título executivo judicial". 1.2. A
prestação de serviços simultânea a
vários tomadores não constitui óbice à
aplicação do verbete. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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