TST mantém condenação de fazenda por morte de empregado que caiu de silo

TST mantém condenação de fazenda por morte de empregado que caiu de silo

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Fazenda Dois Rios Ltda., de Lagoa da Confusão (TO), que pretendia reduzir o valor da indenização devida ao filho menor de um empregado de serviços gerais que morreu em acidente de trabalho. Unanimemente, os magistrados entenderam que o valor de R$ 250 mil foi adequado e proporcional ao dano. 

Acidente

O empregado tinha 27 anos quando ocorreu o acidente. Ao subir no elevador do silo para realizar serviço na parte superior, fixou o cinto de segurança de forma inadequada. O cinto ficou preso no eixo do motor, que não contava com proteção. Ele foi asfixiado, o cinto se rompeu, e caiu de uma altura de 19 metros, falecendo no local. 

Culpa

Ao concluir pela responsabilidade recíproca da vítima e da empresa pelo acidente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) fixou a indenização por danos morais em R$ 250 mil ao filho do ex-empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou os valores arbitrados. A decisão foi mantida pela Terceira Turma do TST, o que levou a empresa a interpor embargos à SDI-1. As decisões levaram em conta circunstâncias como a ausência de proteção do motor, da realização de avaliação médica para o trabalho em altura e de treinamento específico para a tarefa. 

Valor

O relator, ministro Breno Medeiros, destacou a conclusão da Terceira Turma de que a quantia de R$ 250 mil é adequada e proporcional à sua finalidade e às circunstâncias envolvidas, como a parcela de culpa da empresa no caso, a morte do empregado aos 27 anos, a condição econômica da empresa, o não enriquecimento indevido e o caráter pedagógico da medida. 

Segundo o relator, o valor da indenização por danos morais somente é revisto no TST nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório e não atenda à finalidade reparatória, o que não é o caso.

A decisão foi unânime.

Processo: E-RR-2301-47.2014.5.10.0802

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO.
ÓBITO DO EX-EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. Prevê
o artigo 894, II, da CLT, com redação
dada pela Lei nº 13.015/2014, o
cabimento de recurso de embargos
mediante demonstração de divergência
jurisprudencial entre as Turmas desta
Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou
contrárias a súmula do TST ou a
orientação jurisprudencial desta
Subseção ou a súmula vinculante do STF.
Por sua vez, a viabilidade do recurso
amparado em divergência
jurisprudencial há de partir de aresto
que atenda os termos da Súmula 296, I,
do TST. Na hipótese, a egrégia Terceira
Turma não conheceu do recurso de revista
da embargante quanto ao valor arbitrado
pelas instâncias a quo a título de danos
morais. Concluiu que o valor arbitrado
pela instância ordinária – R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais) para Autor – filho menor da
vítima -, revela-se adequado e
proporcional a satisfazer a finalidade
inerente àquela indenização,
considerando as circunstâncias
envolvidas, como a substancial parcela
de culpa da reclamada para a ocorrência
do evento, o óbito do empregado com 27
anos de idade, a condição econômica da
reclamada, o não enriquecimento
indevido e o caráter pedagógico da
medida. Assentou a relevante
jurisprudência desta Corte no sentido
de que revisão da quantia fixada nas
instâncias ordinárias a título de
reparação por dano moral apenas se dará
nas hipóteses em que os valores forem
estratosféricos ou excessivamente
módicos. Os julgados trazidos no
recurso de embargos não espelham a
observância dos mesmos critérios
descritos no acórdão recorrido na
fixação do valor dos danos morais, a
despeito de tratarem de acidente de
trabalho com ocorrência de morte do
empregado e culpa concorrente do
reclamante para o evento. Não há como
verificar se tratarem do mesmo
empregador, de modo que não se pode
extrair nada acerca do porte da empresa,
tanto quanto as condições
econômico-financeiras do ofendido na
quantificação do valor dos danos
morais. Considerando que a Súmula 296,
I, do TST consagra a especificidade do
aresto na interpretação diversa de um
mesmo dispositivo legal a partir de
fatos idênticos, restam, pois,
desatendidas suas exigências. Nesta
Subseção Especializada já se adotou a
tese de ser inviável concluir pela
especificidade de aresto quando se
busca demonstrar a divergência
jurisprudencial quanto ao valor
arbitrado a título de danos morais e sua
revisão, dadas as peculiaridades de
cada caso, as circunstâncias e fatos de
cada evento danoso, com seus reflexos
singulares na ordem do bem atingido e do
ofensor. Precedentes. Recurso de
embargos não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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