Ligações do Brasil para o exterior não geram isenção de IR e Cide para operadoras de telefonia

Ligações do Brasil para o exterior não geram isenção de IR e Cide para operadoras de telefonia

A regra de direito internacional que isenta operadoras de telefonia de alguns impostos só alcança os tributos incidentes sobre serviços importados, não afetando a tributação sobre a remessa de pagamentos – como quando as operadoras pagam pelo uso de redes internacionais. É o que ocorre, por exemplo, no caso de ligações feitas do Brasil para o exterior, situação em que a operadora brasileira paga pelo uso de uma rede em outro país, em operação conhecida como "tráfego sainte".

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um grupo de operadoras de telefonia e manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que concluiu pela incidência do Imposto de Renda e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre os pagamentos feitos para o exterior nessas ligações.

Para as operadoras, o Regulamento Administrativo das Telecomunicações Internacionais (RTI), incorporado pela legislação brasileira, isentaria o pagamento do IR e da Cide nos pagamentos pela utilização das redes internacionais, na hipótese do "tráfego sainte".

Em primeira instância, o pedido de isenção foi julgado improcedente, sob o entendimento de que as normas do RTI referentes à isenção tributária não teriam sido incorporadas ao ordenamento jurídico interno. Ao julgar a apelação, o TRF1 afirmou que tais normas foram incorporadas, mas asseguram a isenção apenas na importação de serviços.

Importação versus remessa

Segundo o ministro Gurgel de Faria – relator do recurso no STJ –, não há dúvida de que as regras do RTI foram efetivamente incorporadas na legislação nacional pelo Decreto Legislativo 67/1998 e pelo Decreto 2.962/1999, e têm prevalência sobre o direito interno infraconstitucional.

Ele explicou que, como estabelecido pelo RTI, se houver tributo incidente na tarifa que o usuário paga pela importação do serviço de telecomunicação internacional, este deve ser recolhido somente sobre o que for cobrado do consumidor.

Gurgel de Faria disse que o RTI trata da tributação da importação do serviço internacional e da base de cálculo a ser considerada.

"Pelo contexto, revela-se inequívoco que a regra do tratado internacional só alcança os tributos incidentes sobre serviços importados, não determinando a exclusão de outros tributos sobre a remessa de pagamento – fato submetido a outras hipóteses de incidência, como o IR e a Cide, nos termos do artigo 7º da Lei 9.779/1999 e do artigo 2º da Lei 10.168/2000", explicou.

Para o relator, o TRF1 acertou ao decidir que a remessa de pagamento para o exterior está sujeita à incidência do IR e da Cide, porque a hipótese do "tráfego sainte" é de remessa de pagamento, e não de mera importação de serviço.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.772.678 - DF (2018/0264580-0)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : TELEFÔNICA DATA S.A
OUTRO NOME : TELEFÔNICA EMPRESAS S/A
RECORRENTE : TELEFÔNICA BRASIL S.A
OUTRO NOME : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP
RECORRENTE : TELXIUS CABLE BRASIL LTDA
OUTRO NOME : EMERGIA BRASIL LTDA.
ADVOGADOS : LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA E OUTRO(S) - SP130824
RODRIGO CORRÊA MARTONE - SP206989
ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
INTERCONEXÃO INTERNACIONAL. "TRÁFEGO SAINTE".
PAGAMENTO A PESSOA DOMICILIADA NO EXTERIOR.
TRATADO INTERNACIONAL. ABRANGÊNCIA. IMPOSTO DE
RENDA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO. INCIDÊNCIA.
1. O Regulamento das Telecomunicações Internacionais - RTI foi
incorporado ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto Legislativo n.
67/1998 e pelo Decreto n. 2.962/1999, juntamente com a Constituição e
a Convenção da União Internacional de Telecomunicações - UTI.
2. A pessoa jurídica localizada no Brasil, para finalizar a prestação do
serviço a usuário interno que faz ligação para outro país, utiliza as redes
de prestadoras do serviço localizadas no exterior, operação que se
denomina "tráfego sainte".
3. O Regulamento de Telecomunicações Internacionais, no item 6.1.3,
dispõe que o tributo a incidir sobre o preço do serviço internacional deve
considerar apenas aqueles (serviços) faturados aos clientes, tratando,
assim, da tributação de importação do serviço internacional de
telecomunicações e da base de cálculo a ser considerada.
4. A regra de direito internacional só alcança os tributos incidentes sobre
serviços importados, não determinando a exclusão de outros tributos
sobre a remessa do pagamento, fato submetido a outras hipóteses de
incidência.
5. Hipótese em que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
decidiu acertadamente que a remessa do pagamento para o exterior está
sujeita à incidência do IRPJ e da CIDE.
6. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo
o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de março de 2020 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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