Empregado vencido em ação não terá de pagar honorários advocatícios a empresa

Empregado vencido em ação não terá de pagar honorários advocatícios a empresa

Um analista de sistemas da Telefônica Brasil S.A. em São Paulo (SP) não terá de pagar honorários advocatícios em favor da empresa após perder ação trabalhista. A empresa pedia a aplicação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a exigir que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora. Todavia, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso, por verificar que a ação foi ajuizada antes da vigência da lei. 

Absolvido

Admitido em setembro de 2014 e demitido sem justa causa em agosto de 2016, o empregado não teve nenhum dos pedidos atendidos pelo juízo de primeiro grau e foi condenado a pagar à Telefônica 5% do valor da causa, arbitrada na época em cerca de R$ 2.500. No entanto, seu argumento de que não tinha como arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que afastou a condenação. 

Aplicação da lei

Ao recorrer da decisão do TRT, a Telefônica pediu a aplicação do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista. O dispositivo prevê que a parte perdedora deve pagar ao advogado da parte vencedora honorários de 5% a 15% da condenação ou do valor da causa. Para a Telefônica, o analista deveria ser responsável pelo pagamento da parcela, ainda que beneficiário da justiça gratuita. 

Data de ajuizamento

O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, observou que deve ser aplicada ao caso a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (artigos 14 e 15 do CPC).  Segundo a teoria, a lei nova, nos casos de processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência. Ou seja, é válida a lei em vigor no momento em que o ato foi praticado, e cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual lei o rege.  

No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da alteração imposta pela Lei 13.467/2017. Segundo ele, de acordo com a jurisprudência dominante do TST (Instrução Normativa 41/2018), a condenação em honorários sucumbenciais será aplicável apenas às ações propostas após 11/11/2017, quando a reforma entrou em vigor. Como a ação fora proposta em 26/9/2017, menos de dois meses antes da vigência, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas 219 e 329 do TST.

A decisão foi unânime.

Outro caso

Em março deste ano, a Quarta Turma do TST, julgou ação em que uma ex-copeira da Sociedade Mãe da Divina Providência, de Lages-SC, foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de ser beneficiária de justiça gratuita. Como ela, ao contrário do analista de sistemas, tinha obtido créditos em outro pedido na ação, o colegiado entendeu que o fato a tornou apta a suportar o pagamento. 

Processo: RR-1001618-83.2017.5.02.0422

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
PARTE AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 791-A, DA CLT, INTRODUZIDO PELA
LEI Nº 13.467/2017, APENAS ÀS AÇÕES
AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Na
hipótese dos autos, a discussão recai
sobre regra de direito intertemporal
para a incidência de dispositivo
introduzido à ordem jurídica pela Lei nº
13.467/2017, e, por isso, amolda-se ao
indicador de transcendência jurídica. O
artigo 14 do CPC determina a aplicação
da lei processual aos feitos em curso,
preservando-se, porém, os atos já
praticados na vigência da lei revogada.
É o que a doutrina convencionou
denominar de Teoria do Isolamento dos
Atos Processuais, cujo objetivo é
conciliar a necessidade de modernização
das regras instrumentais da prestação
jurisdicional, especialmente para sua
adequação social, e o respeito ao
direito adquirido, como valor
constitucionalmente consagrado. A
condenação em honorários de sucumbência
pela parte autora é inovadora em relação
à sistemática anterior à Reforma
Trabalhista, que não imputava tal ônus
ao trabalhador. Insere-se, assim, no
conceito de riscos da demanda, que devem
ser previamente avaliados pelos
litigantes e assumidos no momento da
propositura da ação (autor) ou do
oferecimento da defesa (réu). Após
esses limites, a parte não deve ser
surpreendida com novas possibilidades
de encargos, ainda que se relacionem a
atos futuros, pelo menos até a sentença,
que expressa a entrega da prestação
jurisdicional em primeira instância.
Preserva-se, assim, o direito adquirido
aos custos previsíveis da demanda, como
decorrência da garantia de acesso ao
Judiciário (artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal). Essa foi a
interpretação acolhida por esta Corte
Superior, conforme texto expresso do
artigo 6º da Instrução Normativa nº
41/2018, no sentido de que a nova
redação do artigo 791-A da CLT, e seus
parágrafos, deve ser aplicada, tão
somente, às ações propostas após
11/11/2017. Considerando que a presente
ação foi ajuizada em 26/09/2017, ou
seja, antes da vigência da Lei nº
13.467/2017, incabível a condenação em
honorários de sucumbência pela autora,
subsistindo as diretrizes do artigo 14
da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219
e 329 do TST. Recurso de revista não
conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos