OAS consegue afastar deserção de recurso pelo não pagamento de depósito recursal

OAS consegue afastar deserção de recurso pelo não pagamento de depósito recursal

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao recurso da Construtora OAS S.A., de São Paulo (SP), em ação ajuizada por uma ex-funcionária. O Regional entendeu que a empresa não efetuou o depósito recursal no prazo previsto, mas, segundo o colegiado no TST, a OAS estava isenta do pagamento por estar em recuperação judicial.

Reforma Trabalhista

Após ser condenada em primeira instância, a empresa de engenharia interpôs recurso ao TRT em abril de 2018, mas sem comprovar o pagamento do depósito recursal. O Regional, então, considerou deserto o recurso pelo não cumprimento do requisito. Para a corte, o artigo 899, parágrafo 10, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que isenta do pagamento do depósito as empresas em recuperação judicial, não poderia ser aplicado, pois, na data do ajuizamento da ação, a lei ainda não estava em vigência.

Data da sentença

Todavia, segundo o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, o TRT errou ao levar em conta a data do ajuizamento da ação trabalhista para verificar o prazo legal da exigência. O correto, observou o ministro, seria se basear na data de publicação da sentença, quando já estava em vigor a Lei 13.467/2017.  “A empresa está em recuperação judicial e interpôs recurso contra a sentença proferida após a vigência da nova lei, deve ser aplicado o artigo 899, parágrafo 10, da CLT”, declarou. 

O relator lembrou ainda que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST (que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017) determina, em seu artigo 20, que a posição contida no parágrafo 10 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, será observada para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. 

Com a decisão, o processo irá retornar ao Tribunal Regional a fim de que prossiga no julgamento do pedido da construtora. 

Processo:  RR-1001170-20.2017.5.02.0064

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10,
DA CLT. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA CONSTATADA. Na hipótese
vertente, a segunda reclamada – que se
encontra em situação de recuperação
judicial – interpôs recurso ordinário
contra sentença proferida após a
vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, o
Tribunal Regional, ao não conhecer do
recurso ordinário por deserto, sob o
fundamento de que inaplicável o artigo
899, § 10, da CLT, considerando a data
do ajuizamento da reclamação
trabalhista, decidiu contrariamente à
expressa dicção do dispositivo de lei em
foco e ao entendimento firmado neste
Tribunal Superior. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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