Reembolso por descumprimento contratual relativo a IPTU de outro imóvel não autoriza penhorar bem de família do devedor

Reembolso por descumprimento contratual relativo a IPTU de outro imóvel não autoriza penhorar bem de família do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ação de reembolso de valores gastos na quitação de IPTU atrasado, movida por um particular contra aquele que, por contrato, deveria assumir a dívida, não equivale à execução de débitos tributários que autoriza a penhora do bem de família.

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o colegiado afastou a penhora de uma casa por entender que o processo no qual ela foi decretada não tratava de cobrança de tributo devido em função do imóvel familiar – hipótese prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990 –, mas, sim, de ação para reembolso de valores pagos em decorrência de descumprimento contratual.

Na origem do caso, a parte que recorreu ao STJ celebrou um acordo de permuta de imóveis, transferindo um lote em troca de uma casa. No contrato, cada um ficou responsável por quitar eventuais tributos incidentes sobre os imóveis que estavam entregando, pois a permuta deveria ser efetivada sem pendências fiscais.

Transferida a posse, a parte que recebeu o lote constatou que havia débitos de IPTU sobre ele e os quitou, ajuizando na sequência uma ação de cobrança contra a outra parte, que ficou com a casa. A ação foi julgada procedente e, no cumprimento da sentença, a casa foi penhorada.

Débito do próprio imóvel

Em primeira e segunda instâncias, a penhora foi considerada legítima, ante a exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família na hipótese de cobrança de IPTU, taxas e contribuições relativos ao imóvel.

No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que o processo em que se deu a penhora não dizia respeito à cobrança de tributos devidos em função do imóvel familiar, como exige o inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990 para permitir a penhora.

Segundo ele, para que seja aplicada a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista naquele dispositivo legal, "é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar". No caso, porém, o imóvel penhorado foi a casa recebida pelo recorrente, e sobre ela não havia nenhuma pendência tributária.

Interpretação restritiva

Além disso, afirmou o ministro, a dívida de IPTU do lote repassado pelo recorrente foi integralmente quitada pelos seus novos proprietários, autores da ação de cobrança. Por isso, de acordo com Bellizze, o que se cobrou no processo não foram impostos, taxas ou contribuições, mas o reembolso do valor gasto em função do descumprimento do contrato pela outra parte.

Sobre a regra do inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990, o relator disse que, "por se tratar de norma de exceção à ampla proteção legal conferida ao bem de família, a sua interpretação deve se dar de maneira restritiva, não podendo, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, ser ampliada a ponto de alcançar outras situações não previstas pelo legislador".

RECURSO ESPECIAL Nº 1.332.071 - SP (2012/0135071-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : EDSON VELARDI CREDIDIO
ADVOGADO : CAMILO SIMÕES FILHO E OUTRO(S) - SP094010
RECORRIDO : LUIZ EDUARDO NOGUEIRA PORTO E OUTRO
ADVOGADO : ÂNGELO JOSÉ LUMINI - SP079218
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS ENTRE AS PARTES. IMÓVEL
CEDIDO PELO RECORRENTE COM DÉBITO DE IPTU, O QUAL FOI QUITADO PELOS
RECORRIDOS JUNTO À MUNICIPALIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA PLEITEANDO O
REEMBOLSO DO VALOR PAGO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENDIDA PENHORA DO IMÓVEL
QUE FORA CEDIDO PELOS RECORRIDOS AO RECORRENTE, O QUAL NÃO POSSUÍA
QUALQUER DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. HIPÓTESE QUE
NÃO SE SUBSUME À EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 3º, INCISO IV,
DA LEI N. 8.009/1990, POR NÃO SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO REFERENTE A COBRANÇA
DE TRIBUTO DEVIDO EM FUNÇÃO DO RESPECTIVO IMÓVEL FAMILIAR, MAS, SIM, DE
REEMBOLSO DE VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NORMA DE EXCEÇÃO À PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA AO BEM DE FAMÍLIA QUE
DEMANDA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir, a par da adequação da tutela jurisdicional prestada, se é
possível a penhora do imóvel do recorrente, no bojo de ação de cobrança em fase de
cumprimento de sentença, em razão da exceção à impenhorabilidade do bem de família
prevista no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990.
2. Afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem
analisou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não havendo que se
falar em violação ao art. 535, inciso II, do CPC/1973.
3. Quanto à questão de fundo, depreende-se dos autos que o recorrente celebrou com os
recorridos um contrato particular de permuta de imóveis urbanos, em que estes transmitiriam
àquele uma casa residencial em troca de um lote de terreno. Por ocasião da celebração do
referido contrato, pactuou-se que cada parte assumiria os tributos e taxas que viessem a
incidir sobre os imóveis permutados, responsabilizando-se pela existência de débitos
pendentes.
3.1. Após a concretização da permuta e transferência da posse, os recorridos constataram
que o imóvel cedido pelo recorrente possuía débitos de IPTU relacionados a anos anteriores
à celebração do contrato. Assim, os recorridos quitaram os débitos fiscais junto à
Municipalidade e ajuizaram ação de cobrança contra o recorrente buscando o reembolso dos
valores pagos, a qual foi julgada procedente pelas instâncias ordinárias.
3.2. Na fase de cumprimento de sentença, o imóvel transferido ao recorrente (casa
residencial), que antes pertencia aos recorridos, e que não possuía débitos tributários, foi
penhorado para garantia da dívida objeto da referida ação de cobrança, com base no art. 3º,
IV, da Lei n. 8.009/1990, o qual dispõe que poderá ser penhorado o bem de família "para
cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do
imóvel familiar".
4. Não obstante, para a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista
no aludido dispositivo legal é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do
próprio imóvel que se pretende penhorar. Em outras palavras, era preciso que os débitos de
IPTU, no caso em julgamento, fossem do próprio imóvel penhorado, agora pertencente ao
recorrente. Na hipótese, contudo, o imóvel penhorado foi aquele repassado pelos recorridos
ao recorrente, o qual não tinha qualquer débito tributário.
4.1. Ademais, o débito referente ao IPTU do imóvel repassado pelo recorrente foi
integralmente quitado pelos recorridos (autores), razão pela qual não se está cobrando
"impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas", mas, sim, o reembolso dos
valores pagos pelos autores em função do não cumprimento de cláusula contratual pelo
recorrente, a qual estabelecia que a permuta dos imóveis deveria ser efetivada sem qualquer
pendência fiscal.
4.2. Dessa forma, constata-se que a exceção à impenhorabilidade do bem de família disposta
no art. 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/1990 não se amolda ao caso em julgamento, razão pela
qual o acórdão recorrido deve ser reformado para afastar a respectiva penhora do imóvel.
4.3. Com efeito, por se tratar de norma de exceção à ampla proteção legal conferida ao bem
de família, a sua interpretação deve se dar de maneira restritiva, não podendo, na linha do
que decidido pelas instâncias ordinárias, ser ampliada a ponto de alcançar outras situações
não previstas pelo legislador.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 18 de fevereiro de 2020 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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