Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre condições de trabalho na PM do DF

Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre condições de trabalho na PM do DF

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública em que se questiona o descumprimento de normas relativas à segurança, à higiene e à saúde na Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A competência vinha sendo contestada por envolver o poder público e um policial militar estatutário que havia denunciado ao Ministério Público do Trabalho (MPT) as más condições de trabalho na corporação. Mas, segundo o colegiado, o caso não discute a natureza do vínculo empregatício, mas o cumprimento de normas relativas ao meio ambiente de trabalho.

Denúncia

Segundo a denúncia que motivou a ação civil, policiais do Centro de Suprimento e Manutenção (CSM) eram obrigados a manusear produtos químicos nocivos à saúde na lavagem das viaturas da PMDF, como amianto, querosene, óleo diesel e thinner, sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs). O MPT instaurou inquérito civil e confirmou o quadro de irregularidades nas condições de trabalho. Por entender que as condições violavam as normas de higiene e saúde do trabalho, requereu na ação o cumprimento de medidas pelo GDF. 

Justiça Comum

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) levaram em conta julgamentos do Supremo Tribunal Federal que afastaram a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas envolvendo pessoa jurídica de direito público e servidores estatutários. Na decisão, o Tribunal Regional afirma que, embora a apuração de irregularidades envolvendo as condições de trabalho de servidores públicos seja atribuição do MPT, essa atribuição não atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as controvérsias decorrentes de regime jurídico estatutário.

Competência

No entender do relator do recurso de revista do MPT, ministro Maurício Godinho Delgado, o caso não diz respeito ao tipo de regime, mas às condições do meio ambiente do trabalho. Nesse caso, disse, aplica-se a Súmula 736 do STF, que reconhece a competência a Justiça do Trabalho para julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, à higiene e à saúde dos trabalhadores.

O ministro observou que, no mesmo ambiente de trabalho dos órgãos públicos, convivam pessoas ligadas à administração pública por diferentes vínculos: servidores estatutários, empregados públicos regidos pela CLT, servidores contratados por tempo determinado, prestadores de serviços terceirizados e estagiários. “As condições de trabalho afetam a todos os trabalhadores, indistintamente”, afirmou. “Nesse contexto, seria inviável definir a competência para apreciar ações como esta de acordo com a condição jurídica individual de cada um dentro da administração pública”.

O processo deverá retornar à primeira instância para o exame dos pedidos feitos na ação civil pública e novo julgamento. A decisão foi unânime.

Processo: RR-2330-22.2012.5.10.0009

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº
13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM
FACE DO DISTRITO FEDERAL. TUTELA DO MEIO
AMBIENTE DO TRABALHO. ABRANGÊNCIA DE
TODOS OS TRABALHADORES, INCLUSIVE DOS
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. MATÉRIA
EMINENTEMENTE TRABALHISTA. SÚMULA 736
DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. Nesta fase processual,
encontra-se em discussão qual seria o
Órgão jurisdicional competente para
julgar ação civil pública tendo como
objeto a tutela do meio ambiente do
trabalho, por meio da qual se busca dar
efetividade ao comando do art. 225 da
Constituição Federal. A presente ação
tem por objeto exigir o cumprimento,
pelo Distrito Federal, das normas
relativas à higiene, saúde e segurança
do trabalho – o que configura direito
constitucionalmente assegurado tanto
aos trabalhadores regidos pela CLT
quanto àqueles submetidos ao regime
estatutário, conforme o disposto nos
arts. 7º, XXII, e 39, § 3º, da CF.
Frise-se que a natureza do vínculo
empregatício firmado entre o ente
público e o trabalhador, no caso
concreto, não tem relevância para
alterar a competência para julgar esta
lide, haja vista que a tutela do meio
ambiente do trabalho deve se dar de
forma efetiva e adequada quer se trate
de servidor público estatutário, quer
envolva empregados celetistas – de modo
que o bem jurídico que se busca proteger
se encontra diretamente relacionado à
competência da Justiça do Trabalho,
subsumindo-se às hipóteses previstas no
art. 114, I, da Constituição Federal.
Ressalte-se ser comum que, no mesmo
ambiente laboral dos Órgãos públicos,
convivam pessoas ligadas à
Administração Pública por diferentes
vínculos: servidores públicos
estatutários, empregados públicos
regidos pela CLT, servidores
contratados por tempo determinado (Lei
8.745/93), trabalhadores prestadores
de serviços terceirizados e
estagiários. Nesse contexto, como as
condições de segurança, saúde e higiene
de trabalho afetam a todos os
trabalhadores indistintamente, seria
inviável definir a competência para
apreciar ações como esta, tendo como
fundamento determinante a condição
jurídica individual de cada trabalhador
dentro da Administração Pública.
Cuida-se, dessarte, de situação
distinta da examinada pelo STF na ADI
3.395-6, para a qual a definição da
competência jurisdicional decorreu da
natureza do regime jurídico: se
celetista ou estatutário. Destaque-se,
inclusive, que o entendimento
jurisprudencial do STF acerca da
matéria em discussão demonstra que a
limitação de competência imposta à
Justiça do Trabalho pela decisão
daquela Corte na ADI 3395-6 não alcança
as ações que tenham como causa de pedir
o descumprimento de normas trabalhistas
relativas à segurança, higiene e saúde
dos trabalhadores. Nessa linha de
raciocínio, tem aplicação à hipótese
dos autos a Súmula 736 do STF, segundo
a qual “Compete à Justiça do Trabalho
julgar as ações que tenham como causa de
pedir o descumprimento de normas
trabalhistas relativas à segurança,
higiene e saúde dos trabalhadores”.
Portanto, insere-se no âmbito da
competência material da Justiça do
Trabalho a apreciação e julgamento de
ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Trabalho,
mediante a qual se formulam pedidos
relativos à adequação do meio ambiente
de trabalho, em face de ente público,
para todos os trabalhadores,
independente do vínculo jurídico
laboral, inclusive para os servidores
estatutários. Julgados desta Corte
Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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