Estabilidade acidentária de porteiro não se estende a segundo emprego

Estabilidade acidentária de porteiro não se estende a segundo emprego

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a possibilidade de aplicar a estabilidade acidentária de um porteiro de Teresina (PI) a um contrato de trabalho simultâneo firmado com outro empregador. De acordo com a Turma, não se pode reconhecer a garantia de emprego em empresa alheia ao acidente ocorrido.

Fratura

Na reclamação trabalhista, o porteiro explicou que trabalhava para o Edifício La Concorde Residence no regime 24/36, das 19h às 7h do dia seguinte. Em 2014, ele sofreu uma fratura no punho esquerdo e, por isso, passou a receber auxílio-doença. Segundo ele, em razão da gravidade do acidente, teria direito à estabilidade de um ano a partir da alta no INSS, mas fora dispensado antes do prazo e, por isso, pretendia receber a indenização correspondente.

Estabilidade provisória

Contudo, segundo o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), o porteiro admitiu, em seu depoimento, que também trabalhava para o Hospital São Marcos, cujo endereço coincide com a rua em que o acidente havia ocorrido. Ainda de acordo com as provas, o porteiro não havia trabalhado para o condomínio no dia do acidente.

O pedido de estabilidade provisória e de indenização foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), ao examinar o recurso do empregado, concluiu que a proteção do emprego deveria ser estendida a todos os contratos de trabalho em vigor, em razão do alcance social da norma.

Vinculação do contrato

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do edifício, explicou que o dispositivo que garante a estabilidade por acidente de trabalho (artigo 118 da Lei 8.213/91) é claro ao vincular a manutenção do contrato de trabalho ao acidentado à empresa em que houver ocorrido o infortúnio, “inclusive em se tratando de acidente de trajeto”. Assim, o colegiado deu provimento ao pedido para restabelecer a sentença em que fora indeferido o pedido de estabilidade acidentária.

Processo: RR-36-40.2016.5.22.0003

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO
TST. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DO
EMPREGADO ACIDENTADO. CONTRATOS DE
TRABALHO SIMULTÂNEOS. EXTENSÃO DO
BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO
CONTIDA NO ARTIGO 118 DA LEI Nº
8.213/91. NOVA INTERPRETAÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA
RECONHECIDA. Nos termos do artigo 118,
caput, da Lei nº 8.213/91, será
garantida a manutenção do contrato de
trabalho do segurado que, afastado por
mais de 15 dias do emprego, em
decorrência de acidente de trabalho,
tiver percebido o auxílio-doença
acidentário, somente não sendo exigido
tal requisito nos casos em que, após a
despedida, for constatada a existência
de doença profissional que guarde
relação de causalidade com a execução do
contrato (Súmula nº 378, II, do TST).
Trata-se da garantia de emprego do
trabalhador acidentado, concedida pelo
prazo mínimo de 12 meses após a cessação
do aludido benefício. Logo, dispensado
o reclamante no período por ela
alcançado, deverá ser reintegrado,
salvo "quando a reintegração do empregado estável
for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade
resultante do dissídio, especialmente quando for o
empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá
converter aquela obrigação em indenização devida nos
termos do artigo seguinte" (artigo 496 da CLT).
É de se observar, contudo, que o
mencionado dispositivo é claro ao
vincular a manutenção do contrato de
trabalho do acidentado à empresa em que
ocorrido o infortúnio, inclusive em se
tratando de acidente de trajeto (artigo
21, IV, da Lei nº 8.213/91). Nesse
contexto, ao reconhecer a estabilidade
do autor em face de empresa alheia ao
acidente ocorrido, com quem mantinha um
contrato de trabalho simultâneo, a
decisão ofendeu literalmente o artigo
118 da Lei nº 8.213/91. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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