Suposto integrante de facção denunciado por tráfico de drogas tem pedido de soltura negado pelo STJ

Suposto integrante de facção denunciado por tráfico de drogas tem pedido de soltura negado pelo STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou o pedido liminar em habeas corpus que buscava a soltura de um acusado de tráfico de drogas que teria envolvimento com uma facção criminosa no Rio de Janeiro.

De acordo com o Ministério Público do Rio, o suspeito de participar da facção foi descoberto por meio de uma denúncia anônima. Ele atuava em postos avançados de venda de drogas em uma área nobre da capital carioca, inclusive com o uso de armas. Segundo o MP, o acusado mantinha um apartamento em Copacabana, onde foram localizados 3kg de maconha e uma arma que tinha gravadas as iniciais da facção.

O juízo de primeira instância negou o primeiro pedido de soltura, considerando haver "alta reprovabilidade" da conduta do denunciado e em razão da grande quantidade de droga encontrada no apartamento. Em segunda instância, foi mantida a prisão preventiva sob o argumento de que as decisões anteriores estavam devidamente fundamentadas e que indicaram os motivos concretos para a medida cautelar.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que o decreto de prisão é ilegal e que o acusado é réu primário, tem bons antecedentes e cursa o ensino superior.

Decisão liminar

Após verificar o pedido de habeas corpus, o ministro João Otávio de Noronha indeferiu o pedido de liminar por entender que "inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito de liminar em regime de plantão".

Noronha também solicitou mais informações ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e indicou que, como o pedido liminar se confunde com o mérito, é necessária análise mais aprofundada sobre o caso pelo órgão colegiado.

O habeas corpus terá continuidade no STJ, sob relatoria do desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo.

Esta notícia refere-se ao processo: HC 557437

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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