Tráfico de drogas
De acordo com o artigo 33 da Lei de Drogas, pratica o crime de tráfico de drogas quem importa, exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra, entrega a consumo ou fornece drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Os vários núcleos verbais constantes do artigo 33 da Lei de Drogas fazem dele um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo que o agente pratique, em um mesmo contexto fático, mais de uma ação típica, responderá por crime único.
Em regra, o crime de tráfico de drogas pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum), salvo em relação ao verbo "prescrever", que trata-se de crime próprio, pois apenas aquele que exerce profissão habilitada à prescrição de drogas pode figurar como sujeito ativo do delito, como, por exemplo, médicos e dentistas. O sujeito passivo é a coletividade.
Destaca-se, mais, que, com o objetivo de evitar que qualquer atividade relacionada à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas fique impune, o legislador descreve no artigo 33, § 1°, três condutas equiparadas ao tráfico de drogas. Assim, nas mesmas penas incorre quem: importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
- Artigo 33 e seguintes da Lei nº 11.343/06
- LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 3. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2015.