Gravação de conversa demonstra que empresa passava referências negativas sobre empregado

Gravação de conversa demonstra que empresa passava referências negativas sobre empregado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a gravação de uma conversa telefônica entre a esposa de um operador de produção e um representante da Alibra Ingredientes Ltda., de Cândido Rondon (PR), como meio de prova de que a empresa passava referências negativas do ex-empregado a outros empregadores. Com a decisão, o processo retornará ao juízo de primeiro grau para a realização de perícia, a fim de verificar se a voz na gravação é do preposto.

Gravação

Na reclamação trabalhista, o operador sustentou que as informações negativas vinham dificultando sua contratação em novo emprego e, por isso, pedia a condenação da empresa à reparação por danos materiais e morais. A fim de demonstrar sua tese, apresentou um CD com a gravação.

Em sua defesa, a empesa sustentou que a prova era ilícita e deveria ser desconsiderada. Afirmou, ainda, que seu preposto não reconhecia como sua a voz na gravação, o que levou o empregado a requerer a realização de perícia para confirmar sua alegação.

A perícia foi indeferida, e o juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de indenização formulado pelo operador. No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluiu que a gravação não servia como prova, porque não havia sido utilizada em defesa do próprio interlocutor que gravara a conversa.

Direito de personalidade

O relator do recurso de revista do empregado, ministro José Roberto Pimenta, observou que o diálogo entre a esposa e o responsável por prestar informações sobre ex-empregados não se insere nas hipóteses de sigilo ou de reserva de conversação previstas em lei para não ser admitido como prova. Ele lembrou que o operador defendia seu direito de personalidade e pretendia comprovar a ilicitude da empresa ao prestar informações desabonadoras a seu respeito. “Se ele solicitasse à empresa informações (como possível empregador interessado na sua contratação), sua voz seria reconhecida pelos colegas de trabalho”, afirmou. “Somente por meio de ligação telefônica feita por outra pessoa seria possível obter a prova”.

Por outro lado, o ministro destacou que o direito à privacidade da empresa não é absoluto nem pode cercear a defesa do empregado, que também busca a preservação de sua intimidade, privacidade, honra e imagem.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1279-63.2012.5.09.0668

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
GRAVAÇÃO REALIZADA PELA ESPOSA DO
RECLAMANTE DE CONVERSA TELEFÔNICA ENTRE
ELA E O PREPOSTO DA RECLAMADA, QUE
PRESTAVA INFORMAÇÕES SOBRE
EX-EMPREGADOS. GRAVAÇÃO VISAVA
COMPROVAR QUE A RECLAMADA FORNECIA
INFORMAÇÕES NEGATIVAS A RESPEITO DO
RECLAMANTE A EMPRESAS INTERESSADAS EM
CONTRATÁ-LO. IRRELEVANTE O FATO DE QUE
O RECLAMANTE, BENEFICIÁRIO DA GRAVAÇÃO,
NÃO TER PARTICIPADO DA CONVERSA
GRAVADA. EXIGÊNCIA INVIABILIZA O
DIREITO DE DEFESA. PROVA LÍCITA.
A discussão dos autos não se refere à
interceptação telefônica, a qual é
feita por terceiro que não participa da
conversa, mas de “gravação feita por um dos
interlocutores (ou com autorização deste), no caso, a
esposa do autor”, por meio da qual se
comprovaria que a reclamada “estava
repassando informações negativas a seu respeito
[reclamante] para outras empresas onde estava
prestando processo seletivo”. O diálogo entre a
esposa do reclamante e o preposto da
reclamada, responsável por prestar
informações sobre ex-empregados,
também não se insere em causa legal de
sigilo ou de reserva de conversação para
ser inadmitido como prova. Se houvesse
vedação, seria em favor do reclamante,
sobre quem versava a conversa, e não da
reclamada, como entendeu
equivocadamente o Regional, ao concluir
pela ilicitude da prova. Registrou o
Tribunal a quo que a gravação não foi
utilizada em proveito da esposa do
reclamante (interlocutora que realizou
a gravação), “e sim de terceiro (autor), que não
participou da conversa”, sendo diversa da
hipótese decidida no RE-402.717/PR, na
qual se concluiu pela licitude da

gravação. Quanto à gravação utilizada
como prova, a Suprema Corte, nos autos
do RE-583.937-RJ, Tema nº 237 da Tabela
de Repercussão Geral, em acórdão da
relatoria do Exmo. Ministro Cezar
Peluso (DJE 18/12/2009), reafirmou a
jurisprudência daquela Corte
(fundamentos expendidos na decisão
proferida no RE-402.717/PR), fixando a
tese: “é lícita a prova consistente em gravação
ambiental realizada por um dos interlocutores sem o
conhecimento do outro”. Impõe ressaltar que,
na fundamentação do acórdão do
RE-402.717/PR (DJe 13/2/2009), cujos
fundamentos foram ratificados em
decisão com caráter vinculante
(repercussão geral), o Supremo Tribunal
Federal destacou que “já proclamou esta Corte,
em hipótese em certo sentido até mais singular, onde se
discutia a licitude do uso do teor de conversa telefônica
por quem alegava ter sido vítima de crime cometido de
um dos interlocutores, o qual desconhecia a gravação
feita por terceiro com autorização do outro”
(destacou-se), referindo-se à analogia
entre “causa excludente de injuridicidade da ação”
e “legítima defesa”, adotada no acórdão
proferido no HC nº 74.678 (DJ 15/8/97),
relatado pelo Exmo. Ministro Moreira
Alves. Nesse habeas corpus, discutia-se
a “utilização de gravação feita por terceiro com
autorização de um dos interlocutores sem o
conhecimento do outro”, em que se decidiu
pela licitude da prova, com fundamento
em “causa excludente da antijuridicidade da ação”,
em que a vítima de extorsão pretendia
comprovar a prática do referido crime
pelo interlocutor (fiscal de rendas),
que não tinha conhecimento da gravação.
In casu, o reclamante defendia seu
direito de personalidade, pretendendo
comprovar a prática de ato ilícito pela
reclamada (prestação de informações
desabonadoras contra ele). Salienta-se
que, se o reclamante solicitasse à
reclamada informações (como empregador

interessado na sua contratação), “sua voz
seria reconhecida pelo chefe e pelos colegas de
trabalho”, que não prestariam
informações. Somente por meio de
ligação telefônica feita por outra
pessoa seria possível a produção da
prova. Nesse contexto, a exigência de
que o reclamante fosse um dos
interlocutores da conversa gravada
inviabilizaria a produção da prova do
fato constitutivo do direito daquele e
a pretendida proteção jurisdicional de
direitos da personalidade. Por outro
lado, o direito à privacidade da
reclamada não é absoluto para cercear a
defesa do reclamante, que também busca
preservar sua intimidade, privacidade,
honra e imagem. Ao contrário do
entendimento adotado pelo Regional, a
Suprema Corte não exige que a gravação
seja utilizada, em Juízo, em proveito de
quem a realizou para ser considerada
lícita, mas que tenha sido realizada por
um dos interlocutores da conversa, no
caso, a esposa do reclamante. A situação
se assemelha à destacada pelo Exmo.
Ministro Moreira Alves (HC nº 74.678),
em que “seria uma aberração considerar como
violação do direito à privacidade a gravação pela
própria vítima, ou por ela autorizada, de atos
criminosos, como o diálogo com sequestradores,
estelionatários e todo tipo de achacadores”
(destacou-se). Diante do exposto, a
gravação de conversa por um dos
interlocutores (esposa do reclamante),
a despeito do desconhecimento pelo
outro interlocutor (empregado da
reclamada), a fim de repelir conduta
ilícita do outro, é lícita, não se
enquadrando na vedação constante do
artigo 5º, incisos LVI e XII, da
Constituição Federal, uma vez que
constitui exercício regular do direito
e de legítima defesa (artigo 5º, inciso LV).
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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