Redução da capacidade de trabalho gera pagamento de pensão mensal a operador de estações
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um operador de estações da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) de receber pensão mensal em razão da redução de sua capacidade de trabalho. Para a Turma, uma vez evidenciada a redução da capacidade de trabalho decorrente da lesão, o fato de ele ter contribuído para o agravamento da doença não afasta o direito à reparação.
Acidente
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que sofreu acidente ao escorregar de uma plataforma de cinco metros de altura e teve fratura exposta no tornozelo. Embora tivesse sido habilitado pelo INSS para exercer a função de ajudante de serviços administrativos, a empresa não o readaptou para a nova função, o que teria agravado seu quadro clínico. Pediu, por isso, indenização por danos materiais.
De acordo com a perícia, a fratura exposta resultou num quadro crônico do tornozelo esquerdo, e as tarefas atribuídas ao empregado não eram compatíveis com suas limitações físicas.
Orientações médicas
Embora tenha reconhecido a limitação parcial da capacidade de trabalho em 20%, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença em que fora indeferida a indenização. Segundo o TRT, o empregado teria contribuído para que o quadro se tornasse crônico ao não cumprir corretamente as orientações médicas prescritas, entre elas perda de peso, fisioterapia e uso de medicamentos anti-inflamatórios.
Reparação
No recurso de revista, o operador de estações sustentou que a sua culpa concorrente pelo agravamento da doença não exclui o dever de reparação pelo empregador. Embora reconhecendo que a empresa não teve culpa exclusiva na sua incapacidade, argumentou que ela havia colaborado para isso por não tê-lo readaptado a nova função.
Pensão mensal
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o empregado havia ficado afastado pelo INSS por três anos e, ao retornar, seu quadro clínico piorou em razão do exercício de atividades em condições inadequadas. Essa circunstância cria para a empresa a obrigação de indenizar pelo dano material causado.
Para a relatora, diante da constatação da redução da capacidade de trabalho, o empregado tem direito ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, e o fato de ter contribuído para o agravamento da doença não afasta o direito.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, a fim de que examine o grau de incapacidade e fixe o valor da indenização.
Processo: RR-1168-82.2017.5.06.0411
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO
MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL. Em face
da configuração de possível violação do
art. 950 do CC, dá-se provimento ao
agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. B) RECURSO DE REVISTA.
ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL.
INCAPACIDADE PARCIAL. A Corte Regional,
não obstante reconhecer a limitação
parcial da capacidade laborativa do
reclamante (20%), indeferiu sua
pretensão à indenização por danos
materiais, ao entendimento de que ele
contribuiu para o agravamento da
doença. Constata-se, assim, ofensa ao
art. 950 do CC, que assegura ao
trabalhador pensão mensal
correspondente à importância do
trabalho para o qual se inabilitou, na
proporção da incapacidade. Recurso de
revista conhecido e provido.