Cálculo de honorários deve incluir dano moral somado ao valor da obrigação de fazer imposta a plano de saúde

Cálculo de honorários deve incluir dano moral somado ao valor da obrigação de fazer imposta a plano de saúde

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura excesso de execução incluir na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais os valores referentes à obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde, além do valor da reparação de danos morais.

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em ação de fazer combinada com compensação de danos morais, ajuizada contra a operadora. Na fase de cumprimento de sentença, pediu-se o pagamento dos honorários de sucumbência fixados em primeira instância no percentual de 15% sobre o valor total da condenação contra o plano de saúde.

A operadora recorreu alegando excesso de execução e sustentou que o cálculo da sucumbência deveria incidir apenas sobre o valor da condenação em danos morais, e não sobre a parte referente ao custeio do procedimento cirúrgico pedido na ação.

Decisão interlocutória julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela operadora, por entender que a incidência da verba honorária deve se restringir à condenação a título de danos morais. 

No recurso apresentado ao STJ, o recorrente sustentou que o título em execução é expresso ao determinar a incidência dos honorários de 15% também sobre os valores referentes à obrigação de fazer.

Obrigação mensurável

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o objetivo de liquidá-lo, extraindo o sentido da sentença mediante a integração do seu dispositivo com a sua fundamentação – mas, nessa operação, nada pode acrescentar ou retirar, devendo apenas esclarecer o exato alcance da tutela judicial.

Segundo a relatora, no Código de Processo Civil de 1973 ficou estabelecido que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da ação, serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação – ou seja, o montante econômico da questão litigiosa.

A ministra observou que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também é mensurável, sendo possível o cálculo dos honorários sobre as duas condenações.

"O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada", concluiu Nancy Andrighi.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.738.737 - RS (2017/0332208-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CAIO MARCELO SALDANHA
ADVOGADOS : LUCIANO STUMPF LUTZ - RS060238
THALES NIZOLLI SIQUEIRA - RS096733
RECORRIDO : BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADOS : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA - RS005951
SIMONE PADILHA - RS037893
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANOS DE
SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
AFASTADA. DEFINIÇÃO CLARA DO ALCANCE DA SUCUMBÊNCIA SEM
MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. FASE DE CONHECIMENTO ENCERRADA
COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR
QUANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DANOS MORAIS
MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR
REALIZADO.
1. Cumprimento de sentença do qual se extrai o presente recurso especial
interposto em 27/6/17. Autos conclusos ao gabinete em 25/1º/18.
Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal consiste em definir se há violação da coisa julgada,
bem como qual a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais
na procedência de pedidos de compensação de danos morais e de obrigação
de fazer.
3. O juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de
conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance
do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua
fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar,
devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada. Rejeitada
a tese de violação da coisa julgada.
4. O art. 20, § 3º, do CPC/73 estipula que os honorários de advogado,
quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre 10% e 20% sobre
o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem
pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão
litigiosa conforme o direito material. Precedente específico.
5. Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e
seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos
médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em
sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um

montante econômico aferível.
6. O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos
de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar
quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a
sucumbência calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o
montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da
cobertura indevidamente negada.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento
ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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