Decisão interlocutória que aumenta multa em tutela provisória também é atacável por agravo de instrumento

Decisão interlocutória que aumenta multa em tutela provisória também é atacável por agravo de instrumento

A decisão interlocutória que aumenta multa fixada para o descumprimento de decisão interlocutória anterior antecipadora de tutela também versa sobre tutela provisória e, dessa forma, é atacável por agravo de instrumento, com base no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.

A interpretação é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso de uma financeira para permitir o agravo de instrumento nessa hipótese.

No curso de ação promovida por um cliente, o juízo determinou, em decisão interlocutória, que a financeira se abstivesse de descontar certos valores na folha de salários, sob pena de multa. 

Nova decisão interlocutória majorou a multa fixada para o caso de descumprimento da decisão anterior. Contra essa nova decisão, a financeira recorreu com agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo juízo sob o argumento de que o aumento de multa não está contemplado na lista do artigo 1.015 do CPC/2015.

Conceito

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, lembrou que a Corte Especial, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, concluiu expressamente pela impossibilidade de interpretação extensiva e de analogia para alargar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

No entanto, segundo a ministra, o provimento do recurso especial da financeira não se justifica por analogia ou interpretação extensiva, mas, sim, a partir de uma compreensão sobre a abrangência e o exato conteúdo do inciso I do artigo 1.015.

De acordo com a ministra, o conceito de "decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória" abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, o indeferimento, a revogação ou a alteração da tutela provisória e também as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela – bem como à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória.

Aspectos acessórios

Para a relatora, esses fatores justificam que o inciso I do artigo 1.015 seja "lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela".

No caso analisado, Nancy Andrighi destacou que não há dúvida de que a decisão subsequente ao primeiro pronunciamento jurisdicional versou sobre a tutela provisória.

"Na hipótese, houve a majoração da multa anteriormente fixada em razão da renitência da recorrente", disse a relatora. No entanto, ela assinalou que "a alegação da recorrente é justamente de que houve o cumprimento tempestivo da tutela provisória e, consequentemente, não apenas inexistiriam fundamentos para a incidência da multa, como também não existiriam razões para majorá-la".

RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.553 - RJ (2019/0212134-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS : ARMANDO MICELI FILHO E OUTRO(S) - RJ048237
MAÍRA BORGHI CARVALHEIRA - RJ129892
ALINE DE ALMEIDA LEMOS - RJ158140
NATÁLIA SANTOS MOURÃO - RJ186783
GABRIELA MONNERAT SPINELLI - RJ208735
RECORRIDO : ALEXANDRE DE SOUSA SERRA
ADVOGADO : ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - RJ011464
ADVOGADA : ONILSA FARIAS CABRAL DE OLIVEIRA - RJ023727
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE MAJORA A MULTA FIXADA PARA A HIPÓTESE DE
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RENITÊNCIA DA PARTE ADVERSA
QUE REVELOU A INSUFICIÊNCIA DA TÉCNICA DE APOIO ADOTADA. DECISÃO
MODIFICADORA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIORMENTE
PROFERIDA, EM QUE FOI CONCEDIDA A TUTELA PROVISÓRIA.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA. DECISÃO QUE MAJORA A MULTA FIXADA
ANTERIORMENTE VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CABÍVEL. ART. 1.015, I, DO CPC/15. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1- Ação proposta em 29/01/2013. Recurso especial interposto em
08/02/2019 e atribuído à Relatora em 30/07/2019.
2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que majora a
multa fixada para a hipótese de descumprimento de decisão interlocutória
antecipatória de tutela anteriormente proferida também versa sobre tutela
provisória e, assim, se é recorrível por agravo de instrumento com base no
art. 1.015, I, do CPC/15.
3- O conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória”
abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que
justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela
provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo
de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou
razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, a
necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou
alteração da tutela provisória, motivo pelo qual o art. 1.015, I, do CPC/15,
deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo
espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões
interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela

provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão
umbilicalmente vinculados a ela. Precedente.
4- Hipótese em que, após a prolação da primeira decisão interlocutória que
deferiu a tutela de urgência sob pena de multa, sobreveio a notícia de
descumprimento da ordem judicial, motivando a prolação de subsequente
decisão interlocutória que, ao majorar a multa fixada anteriormente,
modificou o conteúdo da primeira decisão e, consequentemente, também
versou sobre tutela provisória, nos moldes da hipótese de cabimento
descrita no art. 1.015, I, do CPC/15.
5- Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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