STJ confirma absolvição de ex-secretária de Finanças de Macapá

STJ confirma absolvição de ex-secretária de Finanças de Macapá

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial do Itaú Unibanco, que, na condição de assistente da acusação, recorreu de decisão que absolveu a ex-secretária de Finanças de Macapá Edilena Dantas Braga dos crimes de peculato-desvio (artigo 312 do Código Penal) e assunção irregular de obrigação no último ano do mandato (artigo 359-C do mesmo código).

Segundo a denúncia, a ex-secretária e o então prefeito, Antônio Roberto Rodrigues Góes da Silva, teriam desviado mais de R$ 8 milhões, em proveito do município, utilizando-se de convênio firmado entre o Itaú Unibanco e a prefeitura para instituição de crédito consignado para os servidores municipais.

De acordo com os autos, os valores descontados dos servidores não eram repassados ao banco, mas usados para manter o regular pagamento dos salários do funcionalismo municipal.

Interesse público

A sentença absolveu a ex-secretária das acusações. O Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) confirmou a decisão, observando que a incorreta aplicação de verba pública, quando não há alteração do seu fim (interesse público), constitui hipótese de irregularidade administrativa, não da conduta criminosa de peculato.

Para o TJAP, as provas demonstraram não ter havido o dolo específico indispensável para a caracterização do crime de peculato, pois os valores foram utilizados em prol da administração, e não em proveito próprio ou de terceiros.

No recurso ao STJ, a instituição financeira alegou que o desvio de recursos dos quais o funcionário público tem a posse provisória em razão do cargo – ainda que em proveito da administração – caracteriza o delito de peculato-desvio, independentemente da efetiva aquisição de vantagem pessoal.

Sustentou também que o crime de assunção irregular de obrigação no final do mandato admitiria como autor não só o titular de mandato, mas outros funcionários públicos que tenham poder de disposição sobre os recursos, ao menos a título de participação no delito.

Recurso inadmissível

O relator do caso na Quinta Turma, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que o banco não impugnou o fundamento do TJAP sobre a necessidade de dolo específico para a configuração do peculato, o que torna o recurso inadmissível, conforme a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ.

Segundo o ministro, o banco se limitou a dizer que a alteração da destinação de recurso privado em favor da própria administração pública configuraria o delito do artigo 312 do CP, independentemente da efetiva aquisição de vantagem.

O relator destacou ainda que há precedente do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido, de que a aplicação incorreta de verba pública, porém visando o interesse público, constitui hipótese apenas de irregularidade administrativa.

Para Joel Ilan Paciornik, o delito previsto no artigo 359-C é próprio ou especial, só podendo ser cometido por agentes públicos titulares de mandato ou legislatura. No caso analisado, como a acusada desempenhava apenas o papel de gestora na administração municipal, não se configura o crime.

"Quanto à plausibilidade da participação criminosa, verifico que o tema não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, e nem mesmo quando do julgamento dos embargos declaratórios. Carece a matéria, portanto, do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF", afirmou.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.415.425 - AP (2018/0330550-5)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : FABIO TOFIC SIMANTOB E OUTRO(S) - SP220540
DEBORA GONCALVES PEREZ - SP273795
BRUNA NASCIMENTO NUNES - SP374593
AGRAVADO : EDILENA LÚCIA CANTUÁRIA DANTAS BRAGA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. CRIME DE PECULATO-DESVIO E
DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO SEMESTRE DO
MANDATO. ARTS. 312 E 359-C DO CÓDIGO PENAL – CP. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NO DELITO DE
PECULATO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.
INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO COM JULGADO DESTA CORTE.
ART. 359-C DO CÓDIGO PENAL. DELITO PRÓPRIO. SUJEITO ATIVO.
TITULAR DE MANDATO OU LEGISLATURA. PARTICIPAÇÃO
CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282
E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A argumentação do recorrente não é capaz de infirmar os
fundamentos do acórdão recorrido na medida em que não impugna
especificamente a necessidade de configuração do dolo específico da
parte recorrida no delito insculpido no art. 312, caput, do Código Penal,
que é a obtenção de proveito próprio ou alheio. Impõe-se o óbice da
Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal
2. "No delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput,
segunda figura do Código Penal, o dolo é representado pela consciência e
vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado,
aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de
agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio" (REsp 1.257.003/RJ,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2014).
3. A pretensão de demonstrar o dolo na conduta delitiva
demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça – STJ).
4. O delito do art. 359-C, do Código Penal é próprio ou
especial, só podendo ser cometido por agentes públicos titulares de
mandato ou legislatura.
5. Quanto à plausibilidade da participação criminosa, verifico
que o tema não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, e nem
mesmo quando do julgamento dos embargos declaratórios. Carece a
matéria, portanto, do adequado e indispensável prequestionamento,
motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n.
356/STF.
6. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília, 19 de setembro de 2019(Data do Julgamento)

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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