Pagamento em dobro por cobrança indevida deve ser corrigido desde ajuizamento da ação

Pagamento em dobro por cobrança indevida deve ser corrigido desde ajuizamento da ação

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a parte é condenada a pagar em dobro o valor da dívida que cobrou indevidamente (artigo 940 do Código Civil), o termo inicial da correção monetária é a data de ajuizamento da ação monitória, que, na hipótese, foi a data em que ocorreu o ato de cobrança indevida.

O colegiado reformou, em parte, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou como termo inicial para a correção monetária do valor o momento do arbitramento, ou seja, o momento em que foi reconhecido pela Justiça o dever de pagar a quantia em dobro.

Segundo os autos, uma construtora ajuizou ação monitória para receber de um condomínio dívida de R$ 421.913,27. O condomínio questionou a cobrança, argumentando que havia sido desconsiderado montante já pago de R$ 246.349,90, e pediu a condenação da construtora ao pagamento em dobro do valor cobrado de forma indevida.

Obrigação inexistente

Os embargos monitórios do condomínio foram julgados procedentes para reconhecer a inexistência da obrigação de pagar a quantia perseguida com a ação monitória. Após a interposição de apelação por parte do condomínio, o TJSP determinou que a construtora pagasse a quantia indevidamente cobrada em dobro.

Decisão interlocutória reconheceu que sobre o valor da condenação em dobro deveriam incidir correção monetária e juros.

No recurso ao STJ, o condomínio argumentou que a indenização por cobrança de dívida já paga deve ser corrigida e acrescida de juros a partir da data em que ocorreu o ato de cobrança indevida. Para o recorrente, reconhecer que os encargos incidiriam somente a partir da data do arbitramento premia o ilícito cometido pela construtora, que durante anos insistiu na cobrança da dívida já paga.

Juros e correção

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, como a construtora não tinha possibilidade de satisfazer a obrigação pecuniária enquanto não estivesse fixada a obrigação pelo tribunal, os juros moratórios deveriam ser pagos a partir da data em que ela foi condenada à pena prevista no artigo 940do Código Civil.

A correção monetária, por sua vez, como lembrou a ministra, tem por finalidade a recomposição do valor da moeda no tempo. Na hipótese analisada, o termo inicial deve remontar à data em que se deu o ajuizamento da ação monitória, já que o valor cobrado indevidamente é que deve submeter-se à correção monetária.

"Se a recomposição monetária tem por objetivo exatamente a recomposição no tempo do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, deve-se reconhecer que o termo inicial de sua incidência deve ser a data em que indevidamente cobrado tal valor – que deve ser ressarcido em dobro –, ou seja, a data de ajuizamento da ação monitória", afirmou.

Nancy Andrighi ressaltou que, mesmo que a condenação só tenha ocorrido posteriormente no tribunal de segunda instância, o reconhecimento do pagamento em dobro deve levar em conta, na verdade, o valor indevidamente cobrado pela construtora, pois é esse o montante que será objeto da indenização.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.544 - SP (2016/0253409-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROS
ADVOGADO : BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949
RECORRIDO : CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA
ADVOGADOS : EDMUNDO VASCONCELOS FILHO E OUTRO(S) - SP114886
VALÉRIA LEMOS NUNES VASCONCELOS - SP160239
AGRAVANTE : CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA
ADVOGADO : EDMUNDO VASCONCELOS FILHO - SP114886
AGRAVADO : CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROS
ADVOGADO : BRUNO PUERTO CARLIN - SP194949
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. PERDA DE OBJETO.
1. Ação monitória.
2. Ação ajuizada em 09/04/2008. Agravo em recurso especial concluso ao
gabinete em 21/09/2016. Julgamento: CPC/73.
3. Instada a manifestar-se sobre o interesse no julgamento de seu recurso, a
agravante indicou a sua perda de objeto, motivo pelo qual o seu agravo em
recurso especial deve ser julgado prejudicado.
4. Agravo em recurso especial de CONSTRUTORA PAULO MAURO LTDA
julgado prejudicado.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. PENA PREVISTA NO ART. 940 DO CC/02. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO DE QUANTIA JÁ PAGA E INDEVIDAMENTE COBRADA. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ação monitória.
2. Ação ajuizada em 09/04/2008. Agravo em recurso especial concluso ao
gabinete em 21/09/2016. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional, é dizer qual é o termo inicial de incidência de juros e
correção monetária quando há condenação ao pagamento em dobro de
dívida já paga (art. 940 do CC/02).
4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal
de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de
forma diversa daquela pretendida pela parte.
5. Na espécie, a construtora não tinha a possibilidade de satisfazer a
obrigação pecuniária – na espécie, a sanção privada, prevista no art. 940 do

CC/02, de pagamento em dobro de quantia cobrada e já paga – enquanto
não fixada esta obrigação pelo Tribunal de origem. Portanto, são devidos os
juros moratórios desde a data em que condenada a construtora à pena
prevista no art. 940 do CC/02.
6. A correção monetária tem por objetivo exatamente a recomposição no
tempo do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação
pecuniária. Logo, na presente hipótese, deve-se reconhecer que o termo
inicial de sua incidência remonta à data em que se deu o ajuizamento da
ação monitória, já que o valor, à época em que cobrado indevidamente – e
que deverá ser restituído ao condomínio –, é que deve submeter-se à
correção monetária.
13. Recurso especial de CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROS conhecido e
parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento
ao recurso especial do Condominio Morada dos Pássaros e julgar prejudicado o AREsp da
Construtora Paulo Mauro Ltda, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). BRUNO PUERTO CARLIN, pela
parte RECORRENTE: CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROS.
Brasília (DF), 11 de junho de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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