Industriário não precisa corrigir petição apresentada antes da Reforma Trabalhista

Industriário não precisa corrigir petição apresentada antes da Reforma Trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou a ordem judicial que havia determinado a um industriário que acrescentasse à petição inicial de sua reclamação trabalhista a descrição da doença do trabalho alegada e o valor da pensão pedida. Segundo os ministros, essa determinação caracterizou exigência de adequação da peça às normas da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). No entanto, como o ato processual que deu início à ação ocorreu antes da vigência da lei, a petição deve cumprir apenas os requisitos vigentes na época de sua apresentação.

Reforma Trabalhista

Conforme o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, a petição inicial deve conter, entre outros requisitos, a breve exposição dos fatos e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, exigências que não existiam na redação anterior.

Emenda

A reclamação trabalhista foi ajuizada em maio de 2017 contra a Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. Na audiência de conciliação e julgamento, realizada em fevereiro de 2018, o industriário afirmou que tinha exames médicos para comprovar as doenças adquiridas na vigência do contrato. O juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia (SP), então, determinou que ele emendasse a petição inicial para descrever e comprovar as patologias e registrar o valor da indenização pretendida.

Mandado de segurança

Contra essa determinação, o empregado impetrou mandado de segurança, sustentando que a ordem do juízo violou seu direito líquido e certo de ter a petição orientada apenas pelas normas vigentes na época da apresentação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou a segurança, por entender que não se tratava de ajuste à nova redação do artigo 840, mas de acréscimo de informações para instruir melhor o processo, de acordo com o poder do juiz de dirigir a instrução (artigo 321 do CPC).  Segundo o TRT, o mandado de segurança também era incabível, pois ainda seria possível apresentar outros recursos para proteger o direito supostamente violado.

Adequação ilegal

A relatora do recurso ordinário, ministra Maria Helena Mallmann, considerou cabível o mandado de segurança, pois a ordem judicial era “manifestamente ilegal e contrária à jurisprudência do TST”. Ela observou ainda que o industriário teria ônus desproporcional para obter a reforma da decisão por outra via recursal.

Segundo a ministra, a aplicação das normas processuais previstas na CLT alteradas pela Reforma Trabalhista é imediata, mas atinge situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Essa interpretação consta da Instrução Normativa 41 do TST, de 21/6/2018. “A reclamação trabalhista ajuizada antes de 11/11/2017 é subordinada aos preceitos constantes no texto da CLT vigente até então”, afirmou. “Na época, a redação do artigo 840 era no sentido de que a petição inicial deveria conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.

Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso para cassar a ordem judicial.

Processo: RO-5325-84.2018.5.15.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO
NA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO AJUIZADA
ANTES NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
AOS TERMOS DO ART. 840, § 1º, DA CLT. IN
41/TST. INDIVIDUALIZAÇÃO DE VALORES DOS
PEDIDOS. DIREITO INTERTEMPORAL. OFENSA
A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
Trata-se de mandado de segurança no qual
a impetrante reputa ilegal o ato em que
se determinou a emenda à inicial de
reclamação ajuizada antes das
alterações da Lei nº 13.467/17, no
sentido de adequá-la à nova redação do
art. 840, § 1º, da CLT. O caso dos autos
evidencia situação anormal e ilegal,
inclusive contrária à compreensão do
Plenário dessa Corte Superior,
manifestada na Instrução Normativa nº
41/TST, porque uma das partes está sendo
obrigada a atender norma que não
vigorava quando praticado o ato de
ajuizamento da ação. Sempre se adotou
no direito brasileiro (citada IN 41/TST
e art. 769 da CLT), o sistema de
isolamento dos atos processuais (art.
1.046 do CPC/15), ou seja, o ato
praticado na vigência da lei processual
anterior é valido e produz seus efeitos
jurídicos normalmente quando cumpridos
seus requisitos quando da sua
realização - tempus regit actum. A
reclamação trabalhista ajuizada antes
de 11/11/2017 é subordinada aos
preceitos constantes no texto da
Consolidação das Leis do Trabalho
vigente até então, em que a redação do
seu art. 840 era no sentido de que a
petição inicial deverá conter “uma
breve exposição dos fatos de que resulte
o dissídio, o pedido, a data e a
assinatura do reclamante ou de seu

representante”. Na alteração da CLT
promovida pela Lei nº 13.467/17, o art.
840, §1º, passou a ter a seguinte
redação: “a breve exposição dos fatos de
que resulte o dissídio, o pedido, que
deverá ser certo, determinado e com
indicação de seu valor”. Logo, evidente
que a determinação de emenda à petição
inicial do processo matriz, para que o
reclamante apresente prova
pré-constituída da doença que alega
possuir, bem como a liquidação dos
pedidos, se deu sem amparo normativo.
Por traduzir ato manifestamente ilegal,
contrário à jurisprudência maciça desse
Tribunal e considerado o ônus
desproporcional que teria a parte
autora para obter a reforma da decisão
pela via recursal ordinária, o caso
excepciona a compreensão da OJ 92 da
SBDI-II/TST. Precedentes. Portanto, é
inexigível a adequação da peça
incoativa às normas processuais não
vigentes ao tempo em que foi
apresentado. Recurso ordinário
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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