Em regra, substabelecente não responde por atos praticados pelo substabelecido

Em regra, substabelecente não responde por atos praticados pelo substabelecido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado e afastou sua responsabilidade pela apropriação indébita imputada à advogada substabelecida por ele no curso de uma ação de indenização de danos morais. Para os ministros, a configuração da culpa in eligendo do substabelecente requer a comprovação de que ele sabia da inaptidão do substabelecido para o exercício do mandato ao tempo do substabelecimento.

Segundo informações do processo, o advogado foi contratado por uma empresa que lhe outorgou procuração em que se definiu a possibilidade de substabelecer, com ou sem reserva de poderes. No curso da ação, ele substabeleceu os poderes, com reserva, a outra advogada.

Representando a empresa, a advogada firmou acordo com a outra parte, tendo recebido valores da indenização em sua conta. No entanto, ela deixou de repassá-los à cliente, que ajuizou ação de reparação de danos materiais contra os dois advogados.

O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do advogado, mas o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) condenou-o solidariamente pelos prejuízos suportados pela empresa, entendendo que haveria culpa in eligendo (culpa decorrente da má escolha do preposto).

Ciência da inaptidão

Para o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o parágrafo 2° do artigo 667 do Código Civil é claro no sentido de que o substabelecente somente se responsabiliza pelos atos praticados pelo substabelecido “se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele”.

“Para o reconhecimento da culpa in eligendo do substabelecente, é indispensável que este, no momento da escolha, tenha inequívoca ciência a respeito da ausência de capacidade legal, de condição técnica ou de idoneidade do substabelecido para o exercício do mandato”, disse.

O ministro ainda ressaltou que, para a configuração da culpa in eligendo,é necessário que a inaptidão do eleito para o exercício do mandato seja uma circunstância contemporânea à escolha e de conhecimento do mandatário.

Nenhum fato

Em seu voto, o relator lembrou que as instâncias ordinárias reconheceram que o advogado não participou do acordo firmado pela substabelecida. Além disso, para o ministro Bellizze, o substabelecente não pode ser responsabilizado apenas porque ele e a advogada indicaram o mesmo endereço profissional ou porque o substabelecimento foi feito com reserva de poderes.

Para o ministro, “o acórdão recorrido não indica nenhum fato idôneo que sinalize ter o substabelecente obtido, ao proceder à escolha da substabelecida, ciência de que esta não ostentava idoneidade para o exercício do mandato, aspecto essencial à configuração da culpa in eligendo, tendo na verdade passado ao largo de qualquer consideração nesse sentido”.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.742.246 - ES (2018/0076749-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : LUIZ ALBERTO DELLAQUA
ADVOGADOS : LUIZ ALBERTO DELLAQUA (EM CAUSA PRÓPRIA) - ES005283
PAULO ALBERTO BATTISTI DELLAQUA - ES014618
LUIZ OTAVIO BATTISTI DELLAQUA - ES019641
RECORRIDO : EMPORIO DO DESIGN COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME
ADVOGADOS : WERNER BRAUN RIZK - ES011018
BRUNO COLODETTI - ES011376
CAIO MARTINS ROCHA - ES022863
NATHALIA CANEDO ROCHA - ES026882
RECORRIDO : SELMA AUXILIADORA ROSSI
REPR. POR : SANCLER GERALDO ROSSI - CURADOR
ADVOGADOS : MARINALVA ALVES DE ALMEIDA - ES003530
LUDMILA FROIS ASSUNÇÃO - ES014067
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO
SUBSTABELECENTE POR ATO PRATICADO EXCLUSIVAMENTE PELO SUBSTABELECIDO,
CAUSADOR DE PREJUÍZO AO CLIENTE/MANDATÁRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE
VALOR PERTENCENTE AO CLIENTE PELO SUBSTABELECIDO, SEM NENHUMA
DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DO MANDATÁRIO. CULPA IN ELIGENDO. A
INAPTIDÃO DO ELEITO PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO (EM SUBSTABELECIMENTO)
DEVE SER UMA CIRCUNSTÂNCIA CONTEMPORÂNEA À ESCOLHA E, NECESSARIAMENTE,
DE CONHECIMENTO DO SUBSTABELECENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia instaurada no presente recurso especial centra-se em definir se o
advogado substabelecente (mantidos os seus poderes) responsabiliza-se solidariamente
pelos prejuízos causados à cliente por ato ilícito praticado unicamente pela causídica
substabelecida que deixou de lhe repassar os valores recebidos em razão de acordo, por ela
subscrito, realizado entre as partes, o qual pôs fim à demanda.
2. Em regra, na hipótese de haver autorização para substabelecer, o mandatário não
responde pelos atos praticados pelo substabelecido que venham causar danos ao
mandante, salvo se for comprovada a sua culpa in eligendo, que se dá no caso de o
mandatário proceder a uma má escolha do substabelecido, recaindo sobre pessoa que não
possui capacidade legal (geral ou específica), condição técnica ou idoneidade para
desempenhar os poderes a ela transferidos. A culpa in eligendo resta configurada, ainda, se
o substabelecente negligenciar orientações ou conferir instruções deficientes ao
substabelecido, subtraindo-lhe as condições necessárias para o bom desempenho do
mandato.
2.1 Para o reconhecimento da culpa in eligendo do substabelecente, é indispensável que
este, no momento da escolha, tenha inequívoca ciência a respeito da ausência de
capacidade legal, de condição técnica ou de idoneidade do substabelecido para o exercício
do mandato.
2.2 Compreender que o mandatário incorre em culpa in eligendo pelo fato de o
substabelecido ter, durante o exercício do mandato, por ato próprio, causado danos ao
mandante, a revelar — somente nesse momento — sua inaptidão legal, técnica ou moral,
equivaleria a reconhecer, sempre e indistintamente, a responsabilidade solidária entre eles, o
que se afasta por completo dos ditames legais. Logo, a inaptidão do eleito para o exercício
do mandato (em substabelecimento) deve ser uma circunstância contemporânea à escolha e,

necessariamente, de conhecimento do mandatário, a configurar a sua culpa in eligendo.
3. Afigura-se indiscutível que o advogado substabelecido que se apropria indevidamente dos
valores pertencentes ao cliente, tal como se deu na espécie, ostenta absoluta inaptidão para
o exercício dos poderes que lhes foram transferidos. Todavia, o advogado substabelecente
somente irá responder por este ato ilícito se ficar evidenciado que, no momento da escolha,
a despeito de possuir inequívoca ciência acerca da inidoneidade do aludido causídico, ainda
assim o elegeu para o desempenho do mandato.
4. O substabelecimento, em especial, o com reserva de poderes, evidencia, naturalmente, a
existência, entre as partes envolvidas (substabelecente e substabelecido), de uma relação
calcada, minimamente, na confiança. Entretanto, essa relação prévia, por si, não é suficiente
para vincular o substabelecente, a ponto de responsabilizá-lo por atos praticados pelo
substabelecido que venham a desbordar dos poderes transferidos, a revelar sua inaptidão
para o exercício do mandato.
4.1 A apropriação indébita de valores do cliente pelo advogado, que exerce, nos termos do
art. 133 da Constituição Federal, função essencial à Justiça, consubstancia um ato
antijurídico, absolutamente anormal, cuja prática não pode ser esperada (ou
presumivelmente aguardada) pelo advogado que, devidamente autorizado contratualmente,
pretenda substabelecer poderes a outro colega de profissão.
4.2 No caso dos autos, o acórdão recorrido não indica nenhum fato idôneo que sinalize ter o
substabelecente obtido, ao proceder à escolha da substabelecida, ciência de que esta não
ostentava idoneidade para o exercício do mandato, aspecto essencial à configuração da
culpa in eligendo, tendo, na verdade, passado ao largo de qualquer consideração nesse
sentido. Não houve qualquer cogitação, por exemplo, de que não seria a primeira vez que a
causídica teria se apropriado indevidamente de valores de seus clientes, ou que
respondesse a processos disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil por
infrações éticas, etc, e, portanto, o substabelecente, ao elegê-la, pela responsabilidade que
esse ato implica, saberia (ou deveria saber) de tais circunstâncias.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de março de 2019 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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