Mecânico que perdeu capacidade para a função terá pensão de 100% do salário

Mecânico que perdeu capacidade para a função terá pensão de 100% do salário

A Caterpillar Brasil Ltda., maior exportadora brasileira de equipamentos de terraplanagem, deverá pagar pensão mensal de 100% da última remuneração recebida por um mecânico de produção que perdeu a capacidade de exercer sua função em razão de uma lesão na coluna lombar. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento predominante no Tribunal de que o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício do ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo empregado, e não para o exercício de outras profissões.

Lombocitalgia

O mecânico trabalhou na empresa por quase cinco anos e tinha como principal atribuição montar máquinas, com posturas de risco para lesões de coluna lombar, conforme informações do laudo pericial. Durante esse período, principalmente a partir do final de 2006, ainda segundo o laudo, ele passou a apresentar lombalgia crônica, que, em junho de 2008, evoluiu para um quadro de lombocitalgia (dor nas costas irradiada para um dos membros inferiores, e, em geral, associada a compressão do nervo ciático por alterações na coluna vertebral).

A conclusão do perito foi que a doença guarda relação de concausalidade com o trabalho desenvolvido e resultou na redução parcial e permanente da capacidade de trabalho para as atividades que habitualmente desempenhava na empresa.

Pensão mensal

Com base no laudo, o juízo de primeiro grau condenou a Caterpillar ao pagamento de indenização por dano material na forma de pensão mensal no valor de R$ 222,30, correspondentes a 20% do salário do empregado reduzido pela metade em razão da concausalidade até que ele completasse 65 anos de idade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, por entender que o mecânico não estava absolutamente incapacitado para trabalhar, mas apenas sofreu redução parcial de sua capacidade, e que a lesão não teve origem exclusiva no trabalho desempenhado.

Incapacidade

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a perda da capacidade de trabalho do mecânico o impossibilita de continuar a exercer as mesmas atribuições, sob o risco de retorno do quadro limitante ou de agravamento da enfermidade. E, nesse caso, citou diversos precedentes para concluir que, diante da incapacidade total para as atividades desempenhadas anteriormente, a pensão mensal deve corresponder à totalidade da última remuneração e é devida a partir de agosto de 2008, data da ciência inequívoca da lesão.

Limitação etária

Sobre o limite de idade estabelecido pelo TRT para o pagamento da pensão, a relatora assinalou que o artigo 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação por ofensa que resulte em incapacidade em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. “A pensão mensal decorrente de doença do trabalho que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, e não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade”, frisou.

No caso, no entanto, a ministra observou que, na reclamação trabalhista, o empregado havia pedido o pagamento da parcela até que complete 72 anos e que esse limite deveria ser observado, para evitar o chamado julgamento ultra petita (além do pedido).

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.

Processo: ARR-123100-15.2009.5.15.0137

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA
LEI N.º13.015/2014.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR
NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EFEITOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 437 DO TST. A
jurisprudência desta Corte entende ser
inválida cláusula de acordo ou
convenção coletiva que reduza ou
suprima o intervalo intrajornada, uma
vez que os períodos de descanso
regulamentados na CLT constituem normas
de ordem pública, que não se submetem a
negociação coletiva, ao passo que visam
a resguardar a saúde do trabalhador,
conforme dispõe a Súmula 437, item II,
do TST. Logo, a concessão irregular do
intervalo intrajornada enseja a
condenação ao pagamento da hora
integral, na forma preconizada no
artigo 71, § 4º, da CLT. No que tange a
natureza jurídica da parcela em
questão, o entendimento do Colegiado de
origem está em sintonia com os termos do
item III da Súmula 437 do TST, porquanto
firmou o fundamento de que a parcela
possui natureza salarial. Óbice do art.
896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE
ENTRE OS HORÁRIOS DE INÍCIO OU TÉRMINO
DA JORNADA DO RECLAMANTE E OS DO
TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. O Tribunal
Regional, soberano na análise das
provas, concluiu serem devidas as horas
in itinere, porque “não restou
comprovada a existência de transporte
público regular em horários compatíveis
com os horários de trabalho do autor”.
Assim, a decisão recorrida revela
consonância com o entendimento da
Súmula 90, I e II, do TST. O recurso
encontra óbice no disposto no artigo

896, § 7º, da CLT. Indene o art. 5º,
caput, da Constituição Federal.
DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA
DEGENERATIVA DA COLUNA VERTEBRAL.
LOMBALGIA. MECÂNICO DE PRODUÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional,
levando em consideração o conjunto de
fatos e provas - notadamente a prova
pericial -, reconheceu o nexo de
causalidade entre a doença que acomete
o reclamante (lombalgia) e as
atividades por ele desenvolvidas. Com
efeito, consta no acórdão regional que,
como mecânico de produção, o autor
adotava posturas de risco para lesões de
coluna lombar, sofrendo de lombalgia
crônica, que evoluiu para
lombociatalgia (tipo de lombalgia, cuja
dor acomete as costas e irradia para
regiões de um dos membros inferiores).
A jurisprudência do TST é pacífica no
sentido de que o dano moral, em caso de
doença ou acidente de trabalho
prescinde de prova concreta, por se
tratar de dano in re ipsa. No caso, o
Tribunal Regional consignou que a
doença do reclamante não tem origem
exclusiva no trabalho desempenhado na
reclamada, mas agiu como concausa. Nos
termos do art. 21, I, da Lei 8.213/1991,
equiparam-se ao acidente do trabalho o
acidente ligado ao trabalho que, embora
não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para redução ou
perda da sua capacidade para o trabalho,
ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação. No que se
refere ao valor fixado para a sua
reparação, entende-se que deve ser
observado o princípio da
proporcionalidade entre a gravidade da
culpa e a extensão do dano, tal como
dispõem os artigos 5º, V e X, da
Constituição Federal e 944 do Código
Civil, de modo que as condenações

impostas não impliquem mero
enriquecimento ou empobrecimento sem
causa das partes. Cabe ao julgador,
portanto, atento às relevantes
circunstâncias da causa, fixar o
quantum indenizatório com prudência,
bom senso e razoabilidade. Devem ser
observados, também, o caráter punitivo,
o pedagógico, o dissuasório e a
capacidade econômica das partes. Na
hipótese, restando incontroverso o nexo
causal, bem como a incapacidade parcial
e permanente do reclamante para o
trabalho, mostra-se razoável o valor
arbitrado a título de indenização por
danos morais (R$ 20.000,00 - vinte mil
reais). Precedentes. O recurso é
obstado pela Súmula 333 do TST e pelo
art. 896, § 7º, da CLT.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos