STJ confirma liminar e mantém revogação da prisão preventiva do ex-governador André Puccinelli

STJ confirma liminar e mantém revogação da prisão preventiva do ex-governador André Puccinelli

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão liminar proferida em dezembro do ano passado que substituiu por medidas cautelares alternativas a prisão do ex-governador de Mato Grosso do Sul André Puccinelli e de seu filho, André Puccinelli Junior. Os dois haviam sido presos em julho de 2018 no âmbito da Operação Lama Asfáltica.

A operação apurou a participação dos investigados na prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, supostamente praticados por meio da manipulação de contas do Instituto Ícone – fundado por André Puccinelli Junior – para dar aparência de legalidade a valores que teriam sido obtidos ilegalmente por André Puccinelli, que foi governador de Mato Grosso do Sul entre 2007 e 2014.

A prisão de Puccinelli e de seu filho foi decretada pelo juiz federal de primeiro grau sob o argumento de que estariam ocultando provas, além de continuarem a cometer o crime de lavagem de dinheiro por meio do instituto. O decreto prisional foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região como forma de dar prosseguimento à instrução criminal.

Posteriormente, em julho de 2018, o juiz da 3ª Vara Federal de Campo Grande recebeu a denúncia contra os investigados.

Atividades encerradas

Como havia antecipado na decisão liminar, a ministra Laurita Vaz apontou que o risco de reiteração dos crimes supostamente cometidos por Puccinelli e seu filho – fundamento utilizado pelo TRF3 para manter a prisão – foi enfraquecido, seja pelo decurso do tempo, seja pela notícia de encerramento das atividades do Instituto Ícone.

Além disso, a ministra destacou que a necessidade de garantia da instrução criminal não é ponto central depois do recebimento da denúncia, oferecida após extensa investigação e fundada em fortes indícios da prática delitiva – pelo menos se não forem demonstrados indícios de intimidação de testemunhas ou qualquer ingerência na produção de provas.

“Embora não se possa afastar a contemporaneidade do decreto de prisão preventiva, até mesmo porque existem indícios de continuidade dos delitos, tal argumento fica esvaziado após interrompida a atividade ilícita, como o desmantelamento de toda a estrutura da organização criminosa”, afirmou a relatora.

Medidas cautelares

Segundo Laurita Vaz, embora o decreto prisional traga fundamentação suficiente, a privação de liberdade dos investigados não é mais necessária para evitar a reiteração delitiva ou para assegurar a instrução criminal, sendo suficiente, no momento, a imposição de medidas cautelares diferentes da prisão.

Com a substituição da prisão, o colegiado estabeleceu como medidas cautelares a proibição de manter contato com os demais investigados e a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica relacionada aos delitos. A turma também ressalvou a possibilidade de haver nova decretação de prisão no caso de descumprimento das medidas cautelares ou na hipótese da superveniência de fatos novos.

Esta notícia refere-se ao processo: RHC 104519

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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