Código Florestal prevalece em relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano

Código Florestal prevalece em relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano

No caso de edificações construídas em zona urbana na margem de rio, as regras previstas no Código Florestal (Lei 12.651/2012) referentes à proteção dos cursos d’água prevalecem em relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano – LPSU (Lei 6.766/1979).

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e determinou a suspensão das licenças ambientais e do alvará de construção de um posto de gasolina que estava sendo edificado às margens de um rio.

Para o colegiado, mesmo que a LPSU defina como proteção a distância mínima de 15 metros entre as construções e as margens dos cursos d’água, prevalece a proteção específica do Código Florestal, que estabelece que construções devem estar a pelo menos 50 metros de distância das áreas de preservação permanente.

Interesse público

O Ministério Público de Santa Catarina, em ação civil pública, obteve liminar para suspender a licença ambiental e o alvará de construção do posto de gasolina, mas o Tribunal de Justiça entendeu que, em área urbana consolidada, deveria ser aplicada a limitação prevista na LPSU.

No recurso ao STJ, o Ministério Público pediu a determinação do respeito ao limite de 50 metros, do Código Florestal, sob o argumento de que a decisão impugnada poderia acarretar prejuízo considerável ao interesse público.

O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que a proteção ao meio ambiente integra o ordenamento jurídico brasileiro e as normas infraconstitucionais devem respeitar a teleologia da Constituição Federal.

“O ordenamento jurídico precisa ser interpretado de forma sistêmica e harmônica, por meio da técnica da interpretação corretiva, conciliando os institutos em busca do interesse público primário”, reiterou.

Segundo ele, a proteção da LPSU – 15 metros de faixa não edificável ao longo dos cursos d'água – não prejudica aquela estabelecida pelo Código Florestal – 50 metros.

“Considero que o Código Florestal é mais específico, no que atine à proteção dos cursos d’água, do que a LPSU”, afirmou.

Retrocesso

Para o relator, o Código Florestal dispôs, “de modo expresso e induvidoso”, a aplicação das limitações administrativas para a garantia das áreas de preservação permanente, sejam elas situadas em zonas rurais ou urbanas.

Ao reformar o acórdão do TJSC, Og Fernandes determinou o respeito ao limite de 50 metros da área de preservação permanente.

“Reduzir o tamanho da área de preservação permanente com base na LPSU, afastando a aplicação do Código Florestal, implicaria verdadeiro retrocesso em matéria ambiental”, concluiu.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.546.415 - SC (2015/0188079-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO : CARNIEL & GUIMARAES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
LTDA - EPP
RECORRIDO : MURILO CARNIEL GUIMARAES
RECORRIDO : ALEXANDRE CARNIEL GUIMARAES
RECORRIDO : AMILTO DA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO : GUILHERME JANNIS BLASI E OUTRO(S) - SC028700
INTERES. : FUNDACAO AMBIENTAL MUNICIPAL DE LAURO MULLER
INTERES. : MUNICÍPIO DE LAURO MÜLLER
EMENTA
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTINOMIA
DE NORMAS. APARENTE. ESPECIFICIDADE. INCIDÊNCIA DO
CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
MAIOR PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROVIMENTO. RESPEITO AO LIMITE
IMPOSTO PELO CÓDIGO FLORESTAL.
1. A proteção ao meio ambiente integra, axiologicamente, o ordenamento
jurídico brasileiro, e as normas infraconstitucionais devem respeitar a
teleologia da Constituição Federal. Dessa forma, o ordenamento jurídico
precisa ser interpretado de forma sistêmica e harmônica, por meio da
técnica da interpretação corretiva, conciliando os institutos em busca do
interesse público primário.
2. Na espécie, a antinomia entre a Lei de Parcelamento do Solo Urbano
(Lei n. 6.766/1979) e o Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) é apenas
aparente, pois a primeira estabelece uma proteção mínima e a segunda
tutela a proteção específica, intensificando o mínimo protetivo às margens
dos cursos de água.
3. A proteção marginal dos cursos de água, em toda a sua extensão,
possui importante papel de proteção contra o assoreamento. O Código
Florestal tutela em maior extensão e profundidade o bem jurídico do meio
ambiente, logo, é a norma específica a ser observada na espécie.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

Ministro Og Fernandes
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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