Empregador tem responsabilidade por acidente com moto apesar da culpa de terceiro
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Back – Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. pelo acidente de moto que lesionou um vigilante durante ronda. Como a atividade profissional é considerada de risco, os ministros concluíram que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não afasta a responsabilidade do empregador de reparar os danos causados ao empregado. Em outro processo, o eventual ressarcimento da indenização pode ser cobrado de quem causou o infortúnio.
Acidente de moto
O vigilante caiu da moto quando ia verificar o disparo de alarme numa empresa cliente e se chocou com restos de obra numa rodovia federal no interior de Santa Catarina. Ele fraturou a clavícula e o úmero e, sem condições de retornar às atividades, foi aposentado por invalidez. Na reclamação trabalhista, pediu a responsabilização do empregador e o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais.
Culpa de terceiro
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido ao considerar que a culpa exclusiva pelo acidente foi da empresa responsável pela obra, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Para o TRT, como a culpa exclusiva de terceiro é incontroversa, não há motivo para condenar a Back, pois o evento que resultou no acidente “não tem relação com alguma conduta patronal”.
Responsabilidade
Na análise do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o TST, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, entende que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo empregador implica, por sua natureza, risco aos direitos do empregado. É o caso, segundo ele, do serviço que demanda uso de motocicleta, considerado perigoso nos termos do artigo 193, parágrafo 4º, da CLT.
Ressarcimento
De acordo com o ministro, se a atividade é de risco e ocorre um acidente, o empregador deve indenizar a vítima e, depois, pode buscar o ressarcimento do valor pago a título de indenização com o culpado. “O fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime o empregador da responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados quando o infortúnio é decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas”, explicou.
Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Timbó (SC) para julgar, com essa perspectiva, os pedidos de indenização.
Processo: RR-729-60.2010.5.12.0052
RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014.
NOVO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE DO TRABALHO. MOTOCICLETA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ATIVIDADE
DE RISCO. ART. 193, §4°, DA CLT. A
atividade do empregado que utiliza da
motocicleta para se locomover é
legalmente reconhecida como perigosa, a
teor do disposto no art. 193, §4°, da
CLT. Sendo a atividade desempenhada de
risco, ocorrido o evento previsível, o
responsável pelo desenvolvimento da
atividade na qual inserido o
trabalhador indeniza e depois se
ressarce junto ao terceiro. Pretender
que o terceiro, fora da relação de
trabalho, seja acionado pela vítima,
seria o mesmo que negar o risco da
atividade. O fato de o acidente ter sido
causado por terceiro não exime do
empregador a responsabilidade objetiva
pela reparação dos danos causados,
quando o infortúnio seja decorrente do
risco inerente às funções
desenvolvidas. Precedentes. Recurso de
revista conhecido por ofensa ao art.
927, parágrafo único, do CCB e provido.