Cobrador recebe adicional de insalubridade por trabalhar exposto a vibração

Cobrador recebe adicional de insalubridade por trabalhar exposto a vibração

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sagrada Família Ônibus S.A., de Belo Horizonte (MG), a pagar a um cobrador o adicional de insalubridade em grau médio em razão da vibração. A medição desse agente se dá por zonas, e, conforme a classificação, há risco à saúde. No caso, foi constatado que o cobrador estava exposto à vibração da zona B, que significa risco potencial à saúde.

Tolerância

Na reclamação trabalhista, o cobrador disse que fazia seis viagens diárias de cerca de 50 minutos cada. No laudo, o perito registrou que a vibração se enquadrava na zona B, “abaixo do limite de tolerância”, e afirmou não ter sido constatada exposição ao agente insalubre vibração.

Com base na perícia, o juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) manteve a sentença, assinalando que, dentro da zona B, ou zona de precaução, deve-se ter cautela em relação aos riscos potenciais à saúde. “Apenas acima dessa zona é que os riscos à saúde são prováveis (como na Zona C) e, portanto, geram direito à insalubridade em grau médio”, concluiu o juízo de segundo grau.

Insalubridade

O relator do recurso de revista do cobrador, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que o TST tem jurisprudência firmada no sentido de que o motorista ou cobrador de ônibus exposto a vibrações com potencial risco à saúde (zona B) tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, tendo como base de cálculo o salário mínimo. Para fundamentar seu voto, ele apresentou decisões de diversas Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que unifica a jurisprudência entre as Turmas.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2696-60.2014.5.03.0179

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. MOTORISTA
DE ÔNIBUS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VIBRAÇÃO.
A jurisprudência deste Tribunal
Superior é firme no sentido de que o
empregado que desempenha a função de
motorista e está exposto a valores de
vibração situados na região "B" do
gráfico demonstrativo do nível de risco
do trabalhador da ISO 2631, tem direito
ao adicional de insalubridade, em razão
do potencial risco à saúde, nos termos
do Anexo 8 da NR 15 da Portaria nº
3.214/78 do MTE. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido,
no aspecto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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