Falta de intimação do MP para atuar como fiscal da lei em ação de sua autoria pode gerar nulidade

Falta de intimação do MP para atuar como fiscal da lei em ação de sua autoria pode gerar nulidade

A comprovação de prejuízo processual pode gerar nulidade nos casos em que o Ministério Público de segundo grau não é intimado pessoalmente para atuar como fiscal da lei em processos nos quais o próprio órgão atua como parte.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez uma distinção com o precedente existente na corte para dar provimento a recurso do Ministério Público do Paraná (MPPR) e anular os acórdãos que julgaram o recurso de apelação e os embargos declaratórios em razão da falta de intimação pessoal do órgão para atuar como fiscal da lei em ação civil pública de sua própria autoria.

De acordo com o relator do recurso, ministro Og Fernandes, o MPPR demonstrou o efetivo prejuízo sofrido com a falta de intimação, o que afasta a aplicação ao caso do entendimento do STJ no Recurso Especial 814.479 (segundo o qual a ausência da intimação, por si só, não gera nulidade).

O ministro disse que é necessário estabelecer algumas premissas sobre a situação, já que ocorreu uma deturpação pela corte de origem da tese sobre ausência de nulidade. Segundo Og Fernandes, a tese estabelecida pelo STJ dizia respeito a casos nos quais, apesar de não ter ocorrido a devida intimação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, houve a preservação dos atos processuais praticados em virtude da não comprovação de prejuízo.

“O que foi estabelecido é que a nulidade não seria reconhecida de plano, salvo comprovação de prejuízo, o que é absolutamente diverso de eventual afirmação de que a intimação pessoal do Ministério Público seria desnecessária”, afirmou o relator.

Vista negada

O MPPR moveu a ação contra servidores integrantes de uma universidade pública, em razão de suposto desvio de valores. A ação foi julgada improcedente, e o MP apelou.

Antes de ser julgado o recurso, a Quinta Procuradoria de Justiça Cível do MPPR solicitou vista dos autos, indeferida pelo tribunal local sob o argumento de que a intervenção ministerial era desnecessária, pois a demanda havia sido proposta pela própria instituição.

No recurso especial ao STJ, o MPPR alegou que a ausência de intimação pessoal lhe acarretou prejuízo processual, na medida em que impediu não só a interposição do recurso adequado como também a possibilidade de apresentar sustentação oral durante a sessão de julgamento da apelação.

Para o MPPR, o princípio da celeridade processual não pode ser invocado para justificar a falta de intimação do órgão na segunda instância, pois não há de ser aplicado em detrimento do princípio do devido processo legal.

Prejuízo evidente

O relator destacou que, apesar do pedido de diligências feito pelo MPPR para preservar a regularidade dos atos processuais, tal pedido foi indeferido, e a despeito do parcial provimento da apelação, o prejuízo sofrido pelo órgão com a ausência da intimação pessoal é manifesto.

“Por ocasião do recurso de apelação, apesar de o recurso ter sido julgado parcialmente provido, houve apenas o afastamento da prescrição, mantida a improcedência da ação de improbidade administrativa, o que afasta, data maxima venia, qualquer alegação de inexistência de prejuízo pela ausência de intimação do Parquet estadual com atuação perante o tribunal de origem”, afirmou o ministro.

De acordo com Og Fernandes, é absolutamente questionável o argumento da corte de origem no sentido da aplicação do princípio da celeridade processual em detrimento ao devido processo legal, que impõe a regular intimação pessoal do MP para atuar na sessão de julgamento.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.436.460 - PR (2014/0035984-3)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO : JAIR GREGORIS
RECORRIDO : ÂNGELO ANTÔNIO AGOSTINHO
RECORRIDO : FÁBIO AMODÊO LANSAC TOHA
RECORRIDO : MARIA CECÍLIA OLHER
RECORRIDO : MARIA CLÁUDIA ZIMMERMANN CALLEGARI
RECORRIDO : MARLYZE CORREA TENÓRIO RIBEIRO
RECORRIDO : MARILDA SCHNAIDER
RECORRIDO : LOURDES DE MORAES OLIVEIRA
RECORRIDO : LUIZ FELIPE MACHADO VELHO
RECORRIDO : REGINA CINTIA MACHADO VELHO
RECORRIDO : CLÁUDIA COSTA BONECKER
RECORRIDO : ROSIMEIRE RIBEIRO ÂNTONIO
RECORRIDO : ÂNGELA MARIA AMBRÓSIO
RECORRIDO : ROSEMARA FUGI
RECORRIDO : SIDINEI MAGELA THOMAZ
RECORRIDO : THOMAZ AURÉLIO PAGIORO
RECORRIDO : ÉRICA IKEDO
RECORRIDO : MARIA DO CARMO ROBERTO
RECORRIDO : JANET HIGUTI
RECORRIDO : MARLI CRISTINA CAMPOS
RECORRIDO : MARTA ELIANE ECHEVERRIA BORGES
RECORRIDO : SILVIA CRISTINA BARBOSA
RECORRIDO : VALDECIR RODOLFO CASARÉ
RECORRIDO : LUCIANA CARDOSO MARTINS
RECORRIDO : ANDERSON FERREIRA
RECORRIDO : GIOVANA RODRIGUES ALVES
RECORRIDO : CARLA SIMONE PAVANELLI
RECORRIDO : LUZIA CLEIDE RODRIGUES
RECORRIDO : HARUMI IRENE SUZUKI
RECORRIDO : CYNIRA RUBIO VILLELA
RECORRIDO : EDNA MARLI DE OLIVEIRA PEREIRA
RECORRIDO : NOELI CRISTINA DA SILVA
RECORRIDO : RICARDO MASSATO TAKEMOTO
RECORRIDO : DOMINGOS DURANTE
RECORRIDO : ANDERSON ALVES TEIXEIRA
ADVOGADOS : WADSON NICANOR PERES GUALDA E OUTRO(S) - PR010342
ROSEMARY SILGUEIRO AMADO PERES GUALDA - PR018107
INTERES. : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : JÚLIO CESAR ZEM CARDOZO E OUTRO(S) - PR019374
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO
AUTOR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE
DO PARQUET COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO EM RAZÃO
DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Hipótese em que se debate as prerrogativas e a função dos membros
do Ministério Público com atuação nos Tribunais de Justiça e nos
Tribunais Regionais Federais, especialmente nos casos em que figurar o
parquet como autor na ação originária objeto de recurso.
2. Com efeito, o Tribunal de origem aplicou no aresto recorrido tese
consolidada no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, nas
hipóteses em que o Ministério Público figurar como "o autor da ação civil
pública, sua intervenção como fiscal da lei não é obrigatória, além do que
a ausência de remessa dos autos à Procuradoria Regional da República,
para fins de intimação pessoal, não enseja, por si só, a decretação de
nulidade do processo, sendo necessária, para este efeito, a
demonstração de efetivo prejuízo processual" (excerto da ementa do REsp
814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 2/12/2010, DJe 14/12/2010), entre diversos julgados no mesmo
sentido.
3. Entendo ser necessário estabelecer algumas premissas sobre a
referida tese consolidada por esta Corte Superior, bem como
particularidades do caso concreto que devem ser consideradas no
presente julgamento.
4. Efetivamente, parece estar ocorrendo uma deturpação, pela Corte de
origem, da tese de ausência de nulidade e a necessidade de intimação
pessoal do Ministério Público com os respectivos autos para os atos
processuais, em razão da aplicação da regra de exceção como regra
geral.
5. A tese de ausência de nulidade foi estabelecida pelo STJ em casos
que, apesar de não ter havido a devida intimação do Ministério Público em
segundo grau de jurisdição, houve a preservação dos atos processuais
praticados em virtude da inexistência de comprovação de prejuízo.
6. Assim, o que foi estabelecido é que a nulidade não seria reconhecida
de plano, salvo comprovação de prejuízo, o que é absolutamente diverso
de eventual afirmação de que a intimação pessoal do Ministério Público
seria desnecessária.
7. Na prática forense, ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo Ministério
Público, o membro que oficia em primeiro grau de jurisdição não atua
perante o Tribunal a quo. Tal função, cabe ao membro do Parquet com
atribuições em segundo grau de jurisdição, ainda que a atuação como
fiscal da lei ou parte acabe se confundindo em diversas hipóteses, o que
não afasta a necessidade de intimação pessoal do agente ministerial

(com os respectivos autos) para os atos processuais. Inclusive, em temas
de manifesta importância como o caso examinado, que envolve a prática
de atos de improbidade administrativa, não é razoável admitir a afirmação
de que não seria necessária a intervenção ministerial no julgamento do
recurso.
8. Ademais, no caso concreto, é importante esclarecer que o Ministério
Público formulou pedido de diligência (em 17/1/2012) visando a
preservação da regularidade dos atos processais (e-STJ, fls.
19.038/19.040), o que foi indeferido (em 26/9/2012) pelo digno
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls.
19.041/19.044), inexistindo intimação pessoal do Parquet estadual. Por
ocasião do julgamento do recurso (em 6/11/2012), para o qual o Ministério
Público também não foi intimado pessoalmente, a Corte de origem deu
parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença,
inclusive em reexame necessário.
9. É necessário considerar que a sentença julgou extinto o processo em
face da prescrição dos atos ocorridos entre 1994 e 27/1/1999 e
"improcedentes os pedidos em relação aos fatos subsistentes, por falta de
adequação típica aos tipos legais dos arts. 11 e 12 da Lei 8.429/92" (fls.
18.810/18.816). Nesse contexto, entendo ser manifesto o prejuízo do
Parquet estadual no caso concreto, ora recorrente.
10. Por ocasião do recurso de apelação, apesar de o recurso ter sido
julgado parcialmente provido, houve apenas o afastamento da prescrição,
mantida a improcedência da ação de improbidade administrativa, o que
afasta, data maxima venia, qualquer alegação de inexistência de prejuízo
pela ausência de intimação do Parquet estadual com atual perante o
Tribunal de origem.
11. Outrossim, é absolutamente questionável o argumento utilizado pela
Corte a quo no sentido da aplicação do princípio da celeridade processual
em detrimento ao devido processo legal, que impõe a regular intimação
pessoal do Ministério Público para atuar na sessão de julgamento.
12. Ante o exposto, realinho meu entendimento para acompanhar
integralmente o voto-vista proferido pelo Exmo. Ministro Mauro Campbell
Marques, e retifico meu voto para dar provimento ao recurso especial, a
fim de anular os acórdãos que julgaram o recurso de apelação e dos
embargos declaratórios, em razão da ausência de intimação pessoal do
Ministério Público. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques, divergindo do Sr. Ministro-Relator para dar provimento ao recurso; o
realinhamento de voto do Sr. Ministro Og Fernandes nos termos do voto-vista do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos

termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(voto-vista), Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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