Mantida indenização a família de bebê que ficou cego após exposição excessiva a oxigênio

Mantida indenização a família de bebê que ficou cego após exposição excessiva a oxigênio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que fixou indenização por danos morais de R$ 53 mil à família de um recém-nascido prematuro que, após exposição excessiva na incubadora a cargas de oxigênio sem proteção nos olhos, acabou ficando cego. Por unanimidade, o colegiado rejeitou recurso especial da médica pediatra que questionava sua condenação solidária, ao lado do hospital.

A indenização é para o próprio bebê e seus pais. A Justiça paranaense também condenou os réus a indenizar por danos morais, na forma de pensão mensal de um salário mínimo até o menor completar 14 anos e de dois salários a partir daí, até ele fazer 65 anos.

De acordo com o processo, na 33ª semana de gestação, constatou-se a necessidade da realização de parto cesariano. Em razão de ser prematuro e por causa de uma infecção, o bebê precisou permanecer na incubadora. Seis meses após a alta hospitalar, a pediatra percebeu que o bebê não respondia a estímulos visuais por causa de um deslocamento de retina e, após exames, foi detectado o quadro de cegueira irreversível.

Os pais acusaram o hospital e a pediatra pelo comprometimento visual do menor, em virtude da falta de alerta sobre a necessidade de consulta com o oftalmologista e também pelo recebimento de oxigênio na incubadora sem a máscara de proteção, fato que contribuiu para a lesão na retina.

Culpa médica

Em primeira instância, o juiz condenou solidariamente o hospital e a médica ao pagamento de R$ 80 mil a título de danos morais. O valor foi reduzido para R$ 53 mil pelo TJPR, que reconheceu a existência de culpa concorrente por parte dos pais.

Por meio de recurso especial, a pediatra alegou que não houve erro médico no caso, já que teriam sido prestados esclarecimentos sobre a doença do bebê à família e recomendado o seu encaminhamento para o oftalmologista. Ela também questionou o valor dos danos morais.

Perícia

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, em relação à responsabilidade da médica, a perícia apontou que os sinais de alteração na visão do bebê não foram identificados a tempo pela pediatra. Segundo o relatório pericial, a causa da cegueira bilateral da criança foi principalmente a não realização de exame oftalmológico entre a quarta e a sexta semana de vida.

“Nesse contexto, as peculiaridades dos autos permitem identificar que houve um prejuízo concreto decorrente da conduta culposa da médica, pois não houve informação suficiente, clara e precisa acerca do indispensável tratamento para o recém-nascido”, afirmou a relatora.

Em relação ao valor, Nancy Andrighi ressaltou jurisprudência do STJ no sentido de que apenas em hipóteses excepcionais, quando configurado que a quantia fixada pelas instâncias ordinárias é exagerada ou irrisória, cabe sua rediscussão por meio de recurso especial.

“Na hipótese dos autos, após percuciente incursão no material probatório, o acórdão recorrido reduziu o valor da condenação de R$ 80 mil, fixado em sentença, para R$ 53.200. Esta quantia não se revela flagrantemente exorbitante e deve ser mantida”, concluiu a ministra.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.881 - PR (2018/0205346-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : DANUZA REGINA RODRIGUES SILVA MICHELAN
ADVOGADO : SANDRO MATTEVI DAL BOSCO - PR033153
RECORRIDO : L E P A (MENOR)
RECORRIDO : A A A - POR SI E REPRESENTANDO
RECORRIDO : C P A - POR SI E REPRESENTANDO
ADVOGADO : JOÃO EDMIR DE LIMA PORTELA - PR014889
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO : HOSPITAL SAO LUCAS - SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADO : ALMIR MACHADO DE OLIVEIRA - PR016363
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NASCIMENTO PREMATURO DE BEBÊ.
ACOMPANHAMENTO PEDIÁTRICO. FALTA DE INFORMAÇÕES. CEGUEIRA
IRREVERSÍVEL. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DA
MÉDICA. MANTIDA. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURADA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação ajuizada em 03/09/03. Recurso especial interposto em 08/12/16 e
concluso ao gabinete em 24/08/18.
2. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos
morais, ajuizada em face de hospital e médica pediatra, devido à
negligência na exposição do recém nascido prematuro a excessivas cargas
de oxigênio sem proteção aos olhos e falta de informações corretas para seu
tratamento.
3. O propósito recursal consiste em verificar a ocorrência de erro médico,
em razão de negligência, imprudência ou imperícia, passível de condenação
em compensar danos morais e indenizar danos materiais.
4. A apreciação do erro de diagnóstico por parte do juiz deve ser cautelosa,
com tônica especial quando os métodos científicos são discutíveis ou sujeitos
a dúvidas, pois nesses casos o erro profissional não pode ser considerado
imperícia, imprudência ou negligência.
5. No particular, o acórdão recorrido pontuou que o bebê recebeu alta após
vinte e oito dias do nascimento, havia tempo hábil para uma avaliação com
oftalmologista e neurologista que, caso tivesse sido feita, poderia ter
mudado o destino da criança, que fez o exame somente com sete meses de
vida, quando a cegueira já era irreversível.
6. Em relação ao valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de
compensação por danos morais, a jurisprudência desta Corte orienta que
apenas em hipóteses excepcionais, em que configurado flagrante exagero
ou irrisoriedade da quantia, o recurso especial seria a via adequada para

nova fixação excepcional. Circunstâncias não verificas na hipótese concreta.
7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários
advocatícios recursais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento, com majoração de honorários, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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