Empresa deve indenizar viúva de motorista morto por colega de trabalho

Empresa deve indenizar viúva de motorista morto por colega de trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transportes Rodoviários Lucesi Ltda., de Rondonópolis (MS), a indenizar a viúva de um motorista assassinado por um frentista. Os dois eram empregados da Lucesi e brigaram entre si. Na condenação, os ministros levaram em conta que o crime ocorreu nas dependências da empresa, que deveria providenciar ambiente de trabalho seguro.

Disparo

A discussão, com troca de ofensas, ocorreu após uma manobra com o caminhão no pátio. Segundo testemunhas, o desentendimento fez a empresa despedir os empregados. Com a justificativa de que tinha sido ameaçado de morte pelo colega depois de uma reunião com o supervisor, o frentista atirou contra o motorista, matando-o.

Na Justiça, a viúva pediu indenização por dano moral e material. Ela alegou que o crime havia sido praticado por outro empregado em horário e local de serviço e que a discussão tinha sido motivada pelo trabalho. Apesar de a empresa ter tido ciência do conflito, a mulher do motorista entendeu ter havido negligência por parte da Lucesi, pois não tomou providências para resolver a desavença.

Conflito pessoal

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) julgaram improcedente o pedido. Segundo o TRT, no momento do crime, os empregados não estavam trabalhando, e o ato decorreu de conflito pessoal. “Não provado que o crime foi motivado pelo trabalho, no exercício das funções, é inaplicável a responsabilidade civil ao empregador”, concluiu.

Responsabilidade

O relator do recurso de revista da viúva, ministro Cláudio Brandão, explicou que a responsabilidade do empregador pela reparação de dano decorrente de acidente do trabalho é subjetiva e depende de comprovação de culpa ou dolo (artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República). O preceito, contudo, não exclui a aplicação dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que imputam ao empregador a responsabilidade pelos atos lesivos praticados por seus empregados no exercício da função ou em razão dela, ainda que a empresa não tenha concorrido com culpa para a ocorrência do evento danoso.

O ministro Cláudio Brandão assinalou ainda que, mesmo se a Lucesi não tivesse culpa pelo dano, o crime ocorreu nas suas dependências e no desenvolvimento das atividades de trabalho, não cabendo, assim, a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no Código Civil. “Cabe ao empregador providenciar ambiente de trabalho seguro, com a adoção de medidas preventivas contra acidente e infortúnios que possam atingir os empregados”, afirmou.

Por unanimidade, a Sétima Turma deferiu à viúva o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil e de pensão mensal correspondente a 2/3 do último salário do motorista. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-351-35.2015.5.23.0081

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARACTERIZAÇÃO. HOMICÍDIO COMETIDO POR
EMPREGADO NO LOCAL DE TRABALHO, DURANTE
O EXPEDIENTE, CONTRA OUTRO EMPREGADO.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento para determinar o
processamento do recurso de revista, em
face de haver sido demonstrada possível
afronta ao artigo 932, III, do Código
Civil.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARACTERIZAÇÃO. HOMICÍDIO COMETIDO POR
EMPREGADO NO LOCAL DE TRABALHO, DURANTE
O EXPEDIENTE, CONTRA OUTRO EMPREGADO.
Perante o Direito do Trabalho, a
responsabilidade do empregador, pela
reparação de dano, no seu sentido mais
abrangente, derivante do acidente do
trabalho ou de doença profissional a ele
equiparada, sofrido pelo empregado, é
subjetiva, conforme prescreve o artigo
7º, XVIII, da Constituição Federal de
1988. Tal preceito, todavia, não exclui
a aplicação dos artigos 932, III, e 933
do Código Civil, segundo os quais o
empregador é responsável pelos atos
lesivos praticados por seus empregados
no exercício da função ou em razão dela,
ainda que não tenha concorrido com culpa
para a ocorrência do evento danoso. No
caso, o Tribunal Regional registrou ser
“incontroverso nos autos que Rubens (frentista) e Éder
(motorista) discutiram no dia fatídico, após manobra do
caminhão, oportunidade em que o de cujus teria
chamado a atenção do colega de trabalho, o que gerou
uma discussão e, depois disso Rubens foi atrás de Éder,
disparando contra ele projétil de arma de fogo, com

resultado morte.” Logo, ao contrário da
conclusão a que chegou o Tribunal
Regional de origem, ainda que não tenha
concorrido com culpa para a ocorrência
do evento danoso, é certo que o crime
ocorreu nas dependências da empresa e no
desenvolvimento regular da atividade
laboral dos empregados envolvidos, não
havendo que se falar em excludente de
responsabilidade da ré. Com efeito, a
responsabilidade da empregadora é
objetiva, nos exatos termos dos artigos
932, III, e 933 do Código Civil.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.

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