Mantida dispensa sem justa causa de mecânico da Samarco com psoríase

Mantida dispensa sem justa causa de mecânico da Samarco com psoríase

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de um técnico mecânico da Samarco Mineração S.A. que alegava ter sido dispensado de forma discriminatória por sofrer de psoríase e de depressão.  Os ministros afirmaram que não há, no caso, provas de que as doenças teriam suscitado estigma e preconceito capaz de caracterizar a discriminação alegada.

Repulsa

O empregado afirmou na ação trabalhista que foi demitido depois de mais de 20 anos na empresa justamente quando foi diagnosticado com as duas patologias. Disse que despertava rejeição entre os colegas de trabalho, o que o obrigava a usar camisa de manga comprida para esconder as lesões de pele.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a depressão tinha relação direta com a psoríase e que esta é doença capaz de causar repulsa e afetar as interações sociais do portador. Por isso, considerou a dispensa nula e condenou a Samarco a reintegrar o empregado.

Direito do empregador

No recurso de revista, a mineradora argumentou que psoríase e depressão não são doenças graves e que a dispensa sem justa causa é um direito potestativo do empregador. Afirmou, ainda, que a dispensa não foi discriminatória e que caberia ao empregado demonstrar o contrário. No entanto, ressaltou que ele não produziu nenhuma prova documental ou testemunhal a respeito.

Doença comum

O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a dispensa é considerada nula quando for motivada por preconceitos de raça, sexo, cor, idade, origem ou nos casos de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Na sua avaliação, no entanto, a psoríase é uma doença de pele relativamente comum, crônica e não contagiosa, cujos sintomas desaparecem e reaparecem periodicamente. A depressão, por sua vez, é doença grave e de difícil diagnóstico e, dependendo do grau de intensidade, pode “suscitar estigma social e preconceito, levando à presunção da dispensa discriminatória”.

Controle

Contudo, no caso do mecânico, o relator ressaltou que não é possível identificar qual o tipo exato ou o nível da depressão. Há apenas a afirmação do Tribunal Regional de que, segundo a prova técnica, as moléstias estavam sob controle, com a aptidão para o trabalho preservada.  Dessa forma, não há como presumir que a dispensa foi discriminatória, cabendo ao empregado comprovar os fatos constitutivos de seu direito à reintegração.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da Samarco e julgou improcedente o pedido de reintegração.

Processo: RR-10125-83.2015.5.03.0069

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO.
PSORÍASE E DEPRESSÃO. DOENÇAS QUE NÃO
SUSCITAM ESTIGMA E PRECONCEITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443 DO
TST. Cinge-se a controvérsia em definir
se a psoríase e a depressão, moléstias
que incontroversamente acometem o
reclamante, podem ser consideradas
doenças graves que suscitam estigma ou
preconceito, a fim de atrair a aplicação
do entendimento consolidado na Súmula
nº 443 desta Corte, segundo a qual:
“Presume-se discriminatória a
despedida de empregado portador do
vírus HIV ou de outra doença grave que
suscite estigma ou preconceito.
Inválido o ato, o empregado tem direito
à reintegração no emprego”. A psoríase
é uma doença de pele relativamente
comum, crônica e não contagiosa, cujos
sintomas desaparecem e reaparecem
periodicamente, não sendo, portanto,
grave. Quanto à depressão, considerada
o “mal do século” pela Organização
Mundial da Saúde, inegável tratar-se de
doença grave, de difícil diagnóstico,
não detectável mediante realização de
exames laboratoriais, e que, só no
Brasil, afeta milhões de pessoas. É
importante ressaltar que a depressão
assume diferentes formas e níveis,
subdividindo-se em diversos tipos, de
modo que, a depender do grau de
intensidade, a doença pode sim suscitar
estigma social e preconceito, levando à
presunção da dispensa discriminatória.
Na hipótese dos autos, contudo, não é
possível extrair das premissas fáticas
lançadas no acordão regional qual o
exato tipo, ou nível, de depressão que
acometia o reclamante no momento de sua

dispensa, tendo sido consignado apenas
que, segundo a prova técnica, as
moléstias (depressão e psoríase)
estavam sob controle, com a aptidão para
o trabalho preservada. Desse modo, não
evidenciado que a depressão do
reclamante suscitou estigma ou
preconceito, inviável presumir como
discriminatória a despedida do
empregado, o qual detinha o ônus de
provar os fatos constitutivos do seu
direito à reintegração, nos termos dos
artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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